Decreto s/nº de 13/06/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 14 jun 2006

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão administrativa de passagem, em favor da Petróleo Brasileiro S/A. - PETROBRÁS, os imóveis que menciona, constituídos de terras e benfeitorias, necessários à construção do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, no Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970, no art. 8º, inciso VIII, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e o que consta do Processo ANP nº 48610.005013/2006-17,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou de instituição de servidão administrativa de passagem, em favor da Petróleo Brasileiro S/A. - PETROBRÁS, ou de empresa por ela controlada, direta ou indiretamente, que vier a ser encarregada da construção, instalação e operação das unidades de refino e de produção de petroquímicos, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias, de propriedade privada, excluídos os bens de domínio público, compreendidos em área de terra situada no Município de Itaboraí, Estado do Rio de Janeiro, e cujas restrições administrativas são imprescindíveis à construção do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro - COMPERJ, incluindo-se as instalações complementares.

Parágrafo único. A área de terra a que se refere o caput deste artigo, necessária à implantação do COMPERJ, está localizada no Município de Itaboraí, nos limites com os Municípios de Cachoeiras de Macacu e Guapimirim, que assim se descreve e caracteriza com base nos pontos indicados, adotando como referências os acidentes geográficos naturais e os limites municipais: a partir do ponto P01, de coordenadas UTM E-724.084 e N-7.494.937, seguindo no rumo geral sul e distância de 485m, ao longo da rodovia secundária com piso de terra, até o ponto P02, de coordenadas E-724.109 e N-7.494.453; deste ponto, seguindo no rumo geral sudeste e distância de 375m, ao longo da rodovia secundária, até o ponto P03, de coordenadas E-724.406 e N-7.494.225; deste ponto, seguindo no rumo geral leste e distância de 418 m, ao longo da rodovia secundária, até o ponto P04, de coordenadas E-724.824 e N-7.494.206; deste ponto, seguindo no rumo geral sudeste e distância de 436m, ao longo da rodovia secundária, até o ponto P05, de coordenadas E-725.169 e N-7.494.073; deste ponto, seguindo o rumo geral sudeste e distância de 1.231m, ao longo da rodovia secundária, até o ponto P06, de coordenadas E-726.033 e N-7.493.198; deste ponto, seguindo o rumo geral sudeste e distância de 544m, ao longo da rodovia secundária, até o ponto P07, de coordenadas E-726.415 e N-7.492.810; deste ponto, seguindo o rumo geral sul e distância de 530m, ao longo da rodovia secundária, até o ponto P08, de coordenadas E-726.500 e N-7.492.287; deste ponto, seguindo o rumo geral sudeste e distância de 630m, ao longo da rodovia secundária, até o ponto P09, de coordenadas E-726.812 e N-7.491.783, localizado no leito da ferrovia desativada; deste ponto, seguindo no rumo geral sudoeste e distância de 721 m, sobre o leito da ferrovia desativada, até o ponto P010, de coordenadas E-726.593 e N-7.491.096; deste ponto, seguindo o rumo geral sudoeste e distância de 5.133 m, sobre o leito da ferrovia desativada, até o ponto P011, de coordenadas E-721.706 e N-7.489.530; deste ponto, seguindo o rumo geral sudoeste e distância de 242 m, sobre o leito da ferrovia desativada, até o ponto P012, de coordenadas E-721.511 e N-7.489.387, localizado no cruzamento do leito ferroviário com o Rio Caceribu; deste ponto, seguindo o rumo geral noroeste e distância de 7.884m, pela margem direita do Rio Caceribu, até o ponto P013, de coordenadas E-714.550 e N-7.491.300, localizado na junção do Rio Caceribu com o canal extravasor que liga o Rio Caceribu ao Rio Guapi; deste ponto, seguindo o rumo geral norte e distância de 1.785 m, pelo canal extravasor (limite municipal com o Município de Guapimirim) até o ponto P014, de coordenadas E-714.550 e N-7493060, localizado na junção do canal extravasor com o Rio Guapi; deste ponto, seguindo o rumo geral leste e distância de 681m, pela margem esquerda do Rio Guapi, até o ponto P015, de coordenadas E-715.140 e N-7.493.150, localizado no encontro do Rio Guapi com o Rio Macacu; deste ponto, seguindo o rumo geral nordeste e distância de 9.291m, pela margem esquerda do Rio Macacu até o ponto P01, de coordenadas E-724.084 e N-7.494.937, fechando a poligonal. A presente descrição se encerra em um perímetro total de trinta mil, trezentos e oitenta e seis metros, perfazendo uma área de quarenta e cinco milhões e duzentos e noventa e oito mil metros quadrados. As descrições acima estão de acordo com o desenho DE-5400.00-8100-111-PEI-001, com o sistema de coordenadas na projeção Universal Transversa Mercator (UTM), origem no Equador e Meridiano Central: 45ºW, Zona: 23, contendo suas respectivas constantes no valor de 10.000km e 500km, Datum Vertical: Marégrafo Imbituba, SC, Datum Horizontal: Córrego Alegre, MG, Carta do Brasil: ITABORAÍ - Fundação IBGE 2746-1, Folha SF-23-Z-B-V-1.

Art. 2º A Petróleo Brasileiro S/A. - PETROBRÁS, ou empresa por ela controlada, direta ou indiretamente, que vier a ser encarregada da construção, instalação e operação das unidades de refino e de produção de petroquímicos, fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação ou a instituição de servidão administrativa de passagem de que trata o art. 1º, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse dos bens, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e do Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de junho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Silas Rondeau Cavalcante Silva