Decreto s/nº de 26/06/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 27 jun 2006

Cria, no âmbito da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, o Comitê Nacional para Prevenção e Controle da Tortura no Brasil - CNPCT.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, o Comitê Nacional para Prevenção e Controle da Tortura no Brasil - CNPCT.

Art. 2º Compete ao CNPCT:

I - avaliar e acompanhar as ações, os programas, projetos e planos relacionados ao enfrentamento à tortura no Brasil, propondo as adaptações que se fizerem necessárias;

II - propor mecanismos preventivos nacionais independentes para prevenção da tortura no Brasil;

III - acompanhar a tramitação de projetos de lei relacionados com o enfrentamento à tortura e submeter análises sobre as proposições desses projetos e sobre a legislação existente ao Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;

IV - avaliar e acompanhar os projetos de cooperação técnica firmados entre o Governo brasileiro e os organismos internacionais que tratem do enfrentamento à tortura;

V - recomendar a elaboração de estudos e pesquisas e incentivar a realização de campanhas relacionadas ao enfrentamento à tortura;

VI - apoiar a criação de comitês ou comissões assemelhadas na esfera estadual para monitoramento e avaliação das ações locais;

VII - manter contato com setores de organismos internacionais, no âmbito do Sistema Interamericano e da Organização das Nações Unidas, que tenham atuação no enfrentamento à tortura; e

VIII - elaborar e aprovar seu regimento interno.

Art. 3º O CNPCT será integrado:

I - pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos, que o presidirá;

II - por um representante do Ministério das Relações Exteriores;

III - por três representantes do Ministério da Justiça, sendo um da Secretaria Nacional de Segurança Pública, um da Secretaria de Reforma do Judiciário e um do Departamento Penitenciário Nacional;

IV - por dois professores de direitos humanos de instituições de ensino superior, com notório conhecimento na temática, escolhidos e designados, inclusive seus suplentes, pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos; e

V - por até cinco representantes de entidades não-governamentais, reconhecidas nacionalmente e que possuam atividades relevantes relacionadas ao enfrentamento da tortura, escolhidas pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos.

§ 1º Serão convidados e terão assento no CNPCT, com as mesmas prerrogativas e atribuições previstas para os demais membros, um representante de cada órgão ou entidade a seguir indicados:

I - Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão;

II - Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União;

III - Colégio de Presidentes de Tribunais de Justiça; e

IV - Fórum Nacional de Ouvidores de Polícia da Secretaria Especial dos Direitos Humanos.

§ 2º Haverá um suplente para cada membro do CNPCT.

§ 3º Os membros e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades de que tratam os incisos II, III e V do caput e o § 1º e designados pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos.

§ 4º Poderão participar das reuniões do CNPCT, a convite de seu Presidente, especialistas e representantes de instituições públicas ou privadas, que exerçam relevantes atividades no enfrentamento à tortura, na qualidade de observadores.

§ 5º O CNPCT terá um vice-presidente, eleito entre os seus membros, em votação por maioria absoluta, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

Art. 4º A participação dos membros no CNPCT não será remunerada e seu exercício, considerado de relevante interesse público.

Art. 5º O regimento interno do CNPCT disporá sobre seu funcionamento e será elaborado no prazo de sessenta dias, a contar de sua instalação.

Art. 6º A Secretaria Especial dos Direitos Humanos dará o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do CNPCT.

Art. 7º A instalação do CNPCT dar-se-á no prazo de trinta dias a contar da data de publicação deste Decreto.

Art. 8º As resoluções do CNPCT serão registradas em ata e publicadas no Diário Oficial da União.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de junho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Dilma Rousseff