Decreto s/nº de 29/06/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 30 jun 2006

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras a, b, c e d, e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

I - "Fazenda Tabocas, Pacu e Covancas", com área registrada de dois mil, quatrocentos e setenta e três hectares e treze ares, e área medida de dois mil, quinhentos e dezesseis hectares, noventa e dois ares e setenta e cinco centiares, situado no Município de Campo Azul, objeto dos Registros nºs R-7-907, Livro 2; R-15-2.687, Livro 2; e R-6-5.126, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Brasília de Minas, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06 nº 54170.003232/2004-29);

II - "Fazenda Cancela Velha e Boa Vista", com área registrada de mil, novecentos e noventa e nove hectares, noventa e seis ares e dez centiares, e área medida de mil, novecentos e cinqüenta e um hectares e sessenta e sete centiares, situado no Município de Itaobim, objeto do Registro nº R-3-2.653, fls. 30, Livro 2-J, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Medina, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06 nº 54170.004566/2005-09); e

III - "Fazenda Muquém e Brejinho", com área registrada de mil, cento e quarenta e cinco hectares e trinta ares, e área medida de mil, cento e sessenta hectares, oitenta ares e nove centiares, situado no Município de Capitão Enéas, objeto da Matrícula nº 3.595, fls. 126, Livro 2-M, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Francisco Sá, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06 nº 54170.004142/2005-36).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de junho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guilherme Cassel