Decreto s/nº de 13/07/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 14 jul 2006
Cria, no âmbito da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, a Comissão Intersetorial de Acompanhamento do Sistema Nacional de Atendimento Sócio-educativo.
(Revogado pelo Decreto Nº 10554 DE 26/11/2020):
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada, no âmbito da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, a Comissão Intersetorial de Acompanhamento do Sistema Nacional de Atendimento Sócio-educativo, com a finalidade de acompanhar o processo de implementação do Sistema, articular políticas governamentais e elaborar estratégias conjuntas para o desenvolvimento de ações relativas à execução de medidas sócio-educativas dirigidas à criança e ao adolescente, de que trata a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 2º A Comissão Intersetorial será constituída por um representante, titular e suplente, de cada órgão e entidade a seguir indicados:
I - Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, que a coordenará;
II - Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República;
III - Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;
IV - Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;
V - Ministério da Cultura;
VI - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
VII - Ministério da Educação;
VIII - Ministério do Esporte;
IX - Ministério da Justiça;
X - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XI - Ministério da Saúde;
XII - Ministério do Trabalho e Emprego;
XIII - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA; e
XIV - Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
Parágrafo único. Os membros da Comissão Intersetorial serão designados pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos, mediante indicação dos dirigentes máximos dos órgãos e entidades nele representados.
Art. 3º A Comissão Intersetorial poderá:
I - constituir grupos de trabalho e subcomissões sobre temas específicos; e
II - convidar profissionais de notório saber na matéria ou especialistas de outros órgãos ou entidades e da sociedade civil para prestar assessoria às suas atividades.
Art. 4º Caberá à Secretaria Especial dos Direitos Humanos prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades da Comissão Intersetorial.
Art. 5º A participação na Comissão Intersetorial, considerada prestação de serviço público relevante, não será remunerada.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de julho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff