Decreto s/nº de 14/07/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 17 jul 2006
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras a, b, c e d, e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I - "Fazenda Caldas e Saudade", com área de mil, vinte e cinco hectares, onze ares e vinte centiares, situado no Município de Bom Jardim de Goiás, objeto do Registro nº R-12-4.286, fls. 168v, Livro 2-U, do Cartório de Registro de Imóveis de Bom Jardim de Goiás, Comarca de Aragarças, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04 nº 54150.000896/2005-55). (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto s/nº, de 01.09.2006, DOU 04.09.2006)
Nota:Redação Anterior:
"I - "Fazenda Caldas e Saudade", com área de mil, vinte e cinco hectares, onze ares e vinte centiares, situado no Município de Fazenda Nova, objeto do Registro nº R-12-4.286, fls. 168v, Livro 2-U, do Cartório de Registro de Imóveis de Bom Jardim de Goiás, Comarca de Aragarças, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04 nº 54150.000896/2005-55); e"
II - "Fazenda Mata do Imbé ou Nova Esperança", com área de setecentos e cinqüenta e dois hectares e sessenta e dois ares, situado no Município de Crixás, objeto dos Registros nºs R-1-2.847, fls. 154, Livro 2-M; e R-3-1.250, fls. 194, Livro 2-E, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Crixás, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04 nº 54150.002551/2005-36).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de julho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel