Decreto s/nº de 12/12/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 13 dez 2006

Declara de interesse social os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 5º, inciso XXIV, e nos termos do art. 2º, inciso III, da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e Decreto nº 5.011, de 11 de março de 2004,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de estabelecimento e a manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola, nos termos do art. 2º, inciso III, da Lei nº 4.132 de 10 de setembro de 1962, os seguintes imóveis rurais:

I - "Fazenda Zanini", com área de oitocentos e vinte e nove hectares, cinqüenta e quatro ares e noventa e seis centiares, situado no Município de São Luiz Gonzaga, objeto das Matrículas nºs 27.664, Livro 2; e 27.665, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Luiza Gonzaga, Estado do Rio Grande do Sul (Processo INCRA/SR-11 nº 54220.002300/2006-61);

II - "Estância Dom Camilo II", com área de duzentos e quarenta hectares, trinta ares e dezesseis centiares, situado no Município de Santana do Livramento, objeto dos Registros nºs R-5-6.006, fls. 02, Livro 2; R-5-6.004, fls. 02, Livro 2; e R-2-6.003, fls. 01v., Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santana do Livramento, Estado do Rio Grande do Sul (Processo INCRA/SR - 11 nº 54220.002471/2006-91); e

III - "Estância Dom Camilo I", com área de novecentos e quarenta e nove hectares, noventa e sete ares e cinqüenta e cinco centiares, situado no Município de Santana do Livramento, objeto dos Registros nºs. R-13-1.930, fls. 2v, Livro 2; R-21-1.930, fls. 4v., Livro 2; R-22-1.930, fls. 05, Livro 2; R-23-1930, fls. 05, Livro 2; R-24-2.073, fls. 05, Livro 2; R-2-28.205, fls. 01, Livro 2; e Matrícula nº 37.700,, fls. 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santana do Livramento, Estado do Rio Grande do Sul (Processo INCRA/SR-11 nº 54220.002470/2006-46).

Art. 2º Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro, e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia configurados em favor de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuando-se as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda de seus efeitos os semoventes, as máquinas, implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas matrículas, fica autorizado a promover e executar as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e a manter a área de Reserva Legal e preservação permanente prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Parágrafo único. A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guilherme Cassel