Decreto s/nº de 21/12/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 2006

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I - "Fazenda Lagoa do Capim", com área registrada de trezentos e oito hectares e quarenta ares, e área medida de duzentos e sessenta e três hectares, quatro ares e noventa e dois centiares, situado no Município de São Luís do Curu, objeto da Matrícula nº 24, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício da Comarca de São Luís do Curu, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/nº 54130.003660/2005-17). (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto s/nº, de 12.02.2008, DOU 13.02.2008)

Nota:Redação Anterior:
"I - "Fazenda Juá" - parte, com área de oitocentos e trinta e três hectares, quarenta e dois ares e noventa centiares, situado no Município de Canindé, objeto da Matrícula nº 237, Ficha 01, Livro 2-A, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Canindé, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/no 54130.002660/2005-91); e (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto s/nº de 01.08.2007, DOU 02.08.2007)"

"I - "Fazenda Juá" - parte, com área de oitocentos e trinta e três hectares, quarenta e dois ares e noventa e dois centiares, situado no Município de Canindé, objeto das Matrículas nºs 3.997, fls. 161, Livro 3-I; e 598, fls. 161, Livro 3-I, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Canindé, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02 nº 54130.002660/2005-91); e"

II - "Fazenda Mulungu e Tigre", com área de quinhentos e setenta hectares, oitenta ares e cinqüenta centiares, situado no Município de Caucaia, objeto dos Registros nºs R-1-1.389, fls. 246 e 248v, Livro 11; e R-1-1.388, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caucaia, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02 nº 54130.004248/2005-14).

Art. 2º Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro, e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia configurados em favor de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuando-se as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda de seus efeitos os semoventes, as máquinas, implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas matrículas, fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente, previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Marcelo Cardona Rocha