Decreto s/nº de 17/02/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 18 fev 2005

Cria a Estação Ecológica da Terra do Meio, nos Municípios de Altamira e São Félix do Xingu, Estado do Pará, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e tendo em vista o que consta do Processo nº 02001.006771/2004-68, decreta:

Art. 1º Fica criada a Estação Ecológica da Terra do Meio, localizado nos Municípios de Altamira e São Félix do Xingu, Estado de Pará, com o objetivo de preservar os ecossistemas naturais existentes, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação ambiental, conforme dispuser o Plano de Manejo da unidade de conservação.

Art. 2º A Estação Ecológica da Terra do Meio tem os limites descritos a partir das cartas topográficas, em escala 1:100.000, MI 721, 722, 723, 789, 790, 791, 792, 793, 862, 863, 864, 865, 866, 940, 941, 942, 1017, 1018, 1096, 1097, 1098, 1099, 1181, 1182 e 1183, editadas pela Diretoria de Geodésia e Cartografia do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, com o seguinte memorial descritivo: inicia-se no ponto 1, de coordenadas geográficas aproximadas (c.g.a.) 04º07'18" Latitude Sul (S) e 53º21'46" Longitude Wgr., localizado na confluência do Igarapé Mossoró com o Rio Iriri e fazendo limite com a Terra Indígena Kararaô, correspondendo ao ponto SAT-7 do memorial descritivo da referida Terra Indígena, constante no Decreto de 14 de abril de 1998; deste ponto, segue a montante pela margem esquerda do Igarapé Mossoró até o ponto 2, de c.g.a. 04º25'37" S e 53º02'16" Wgr., localizado em uma de suas nascentes, correspondendo ao ponto SAT-6 do memorial descritivo da Terra Indígena Kararaô; daí, segue por linhas retas, passando pelos pontos 3, de c.g.a. 04º24'38" S e 53º01'28" Wgr., 4, de c.g.a. 04º23'47" S e 53º00'48" Wgr., 5, de c.g.a. 04º22'57" S e 53º00'07" Wgr., e 6, de c.g.a. 04º22'07" S e 52º59'26" Wgr., este correspondendo ao SAT-5 do memorial descritivo da Terra Indígena Kararaô; deste, segue por linhas retas, passando pelos pontos 7, de c.g.a. 04º21'34" S e 52º58'09" Wgr., 8, de c.g.a. 04º21'10" S e 52º57'09" Wgr., 9, de c.g.a. 04º20'45" S e 52º56'09" Wgr., 10, de c.g.a. 04º20'20" S e 52º55'09" Wgr., 11, de c.g.a. 04º19'56" S e 52º54'09" Wgr., e 12, de c.g.a. 04º19'31" S e 52º53'09" Wgr., até atingir o Igarapé do Cajueiro, no ponto 13, de c.g.a. 04º19'08" S e 52º52'10" Wgr., este correspondendo ao SAT-4 do memorial descritivo da Terra Indígena Kararaô; deste, segue a jusante pela margem direita do Igarapé do Cajueiro até sua foz no Rio Xingu, no ponto 14, de c.g.a. 04º19'32" S e 52º44'33" Wgr., este correspondendo ao SAT-018F do memorial descritivo da Terra Indígena Kararaô; deste ponto, segue a montante pela margem esquerda do Rio Xingu até a foz do Igarapé Baliza, no ponto 15, de c.g.a. 04º22'05" S e 52º44'00" Wgr.; deste, segue a montante pela margem esquerda do Igarapé Baliza até a confluência de um igarapé sem denominação, no ponto 16, de c.g.a 04º24'54" S e 52º49'50" Wgr., deste, segue em linha reta até o ponto 17, de c.g.a 04º34'16" S e 52º52'11" Wgr., situado no Igarapé Floresta; deste, segue em linha reta até o ponto 18, de c.g.a. 04º39'32" S e 52º54'32" Wgr., situado no Igarapé do Estragado; deste, segue em linha reta até o ponto 19, de c.g.a. 04º45'35" S e 52º57'19" Wgr., situado em um afluente sem denominação da margem esquerda do Igarapé Piracuí; deste, segue em linha reta até o ponto 20, de c.g.a. 04º49'35" S e 52º58'36" Wgr., situado em um igarapé sem denominação, afluente da margem direita do Igarapé Piracuí; deste, segue em linha reta até o ponto 21, de c.g.a 04º56'33" S e 53º03'23" Wgr., situado em um igarapé sem denominação; deste, segue em linha reta até o ponto 22, de c.g.a. 05º02'07" S e 53º04'27" Wgr., situado no Igarapé Forte Veneza; deste, segue em linha reta até o ponto 23, de c.g.a. 05º13'03" S e 53º02'55" Wgr., situado no Igarapé Humaitá; deste, segue em linha reta até o ponto 24, de c.g.a. 05º20'46" S e 53º02'26" Wgr., situado na confluência de um igarapé sem denominação com o Igarapé do Cipó; deste, segue em linha reta até o ponto 25, de c.g.a. 05º28'49" S e 52º59'21" Wgr., situado na margem esquerda do Rio do Pardo; deste, segue a montante pela margem esquerda do Rio do Pardo, até a confluência de um igarapé sem nome, no ponto 26, de c.g.a. 05º40'50" S e 53º26'33" Wgr.; deste, segue em linha reta até o ponto 27, de c.g.a. 05º37'15" S e 53º33'39" Wgr., situado no Igarapé Encravado; deste, segue em linha reta até o ponto 28, de c.g.a. 05º37'05" S e 53º41'12" Wgr., situado em um Igarapé sem denominação, afluente da margem esquerda do Igarapé Encravado; deste, segue em linha reta até o ponto 29, de c.g.a. 05º39'28" S e 53º43'31" Wgr., situado na confluência de um igarapé sem denominação com o Rio Novo; deste, segue a montante pela margem esquerda do referido afluente até a sua nascente no ponto 30, de c.g.a. 05º44'24" S e 53º47'46" Wgr., deste, segue em linha reta até o ponto 31, de c.g.a. 05º45'39" S e 53º47'49" Wgr., situado na nascente de um igarapé sem denominação; deste, segue a jusante pela margem direita do referido Igarapé até o ponto 32, de c.g.a. 05º48'36" S e 53º51'13" Wgr., deste, segue em linha reta até o ponto 33, de c.g.a. 05º49'11" S e 53º54'38" Wgr., situado em um igarapé sem denominação; deste, segue a jusante pela margem direita do referido igarapé até a confluência com outro igarapé sem denominação, afluente da margem direita do Igarapé da Bala, no ponto 34, de c.g.a. 05º54'15" S e 53º55'43" Wgr., deste, segue em linha reta até o ponto 35, de c.g.a. 06º00'20" S e 53º56'06" Wgr.; deste, segue a montante pela margem esquerda do Igarapé da Bala até a desembocadura de um igarapé sem denominação, no ponto 36, de c.g.a. 06º11'23" S e 53º40'54" Wgr.; deste, segue a montante pela margem esquerda do referido afluente até a sua nascente, no ponto 37, de c.g.a. 06º19'51" S e 53º42'53" Wgr.; deste, segue em linha reta até o ponto 38, de c.g.a. 06º26'54" S e 53º41'49" Wgr., situado na margem esquerda do Igarapé do Baía; deste, segue a montante pela margem esquerda do referido igarapé até a sua nascente, no ponto 39, de c.g.a. 06º29'11" S e 53º37'20" Wgr.; deste, segue em linha reta até o ponto 40, de c.g.a. 06º35'27" S e 53º37'37" Wgr., situado em um afluente sem denominação da margem direita do Rio Iucatã; deste, segue a jusante pela margem direita referido afluente até a confluência com outro igarapé sem denominação, no ponto 41, de c.g.a. 06º38'52" S e 53º37'27" Wgr.; deste, segue a jusante pela margem direita do referido afluente até a confluência com outro igarapé sem denominação, no ponto 42, de c.g.a. 06º40'16" S e 53º39'30" Wgr.; deste, segue em linha reta até o ponto 43, de c.g.a. 06º41'43" S e 53º39'19" Wgr.; deste, segue em linha reta até o ponto 44, de c.g.a. 06º42'25" S e 53º35'24" Wgr., situado na nascente de um igarapé sem denominação, afluente da margem direita do Rio Iucatã; deste, segue em linha reta até o ponto 45, de c.g.a. 06º40'25" S e 53º33'24" Wgr., situado em um igarapé sem denominação; deste, segue em linha reta até o ponto 46, de c.g.a. 06º39'30" S e 53º31'41" Wgr.; deste, segue em linha reta até o ponto 47, de c.g.a. 06º34'34" S e 53º31'16" Wgr.; deste, segue em linha reta até o ponto 48, de c.g.a. 06º33'49" S e 53º26'02" Wgr., situado na nascente de um afluente sem denominação da margem direita do Igarapé Tiborna; deste, segue a jusante pelo referido afluente até sua confluência no Igarapé Tiborna, no ponto 49, de c.g.a. 06º37'46" S e 53º16'21" Wgr.; deste, segue a jusante pela margem direita do Igarapé Tiborna até o ponto 50, de c.g.a. 06º37'03" S e 53º03'01" Wgr.; deste, segue em linha reta até o ponto 51, de c.g.a. 06º43'57" S e 53º00'08" Wgr.; deste, segue em linha reta até o ponto 52, de c.g.a. 06º46'38" S e 52º53'59" Wgr., na confluência de um igarapé sem denominação na margem esquerda do Igarapé Triunfo; deste, segue a montante pela margem esquerda do Igarapé Triunfo até a foz de um afluente sem denominação, no ponto 53, de c.g.a. 06º47'25" S e 52º52'24" Wgr.; deste, segue a montante pela margem esquerda do referido afluente até a sua nascente, no ponto 54, de c.g.a. 06º57'37" S e 52º53'23" Wgr.; deste, segue em linha reta até o ponto 55, de c.g.a. 06º58'34" S e 52º52'15" Wgr., situado em um afluente sem denominação da margem esquerda do Igarapé das Cutias; deste, segue a jusante pelo referido afluente até sua confluência com o Igarapé das Cutias, no ponto 56, de c.g.a. 07º02'57" S e 52º59'36" Wgr., deste, segue a jusante pela margem direita do Igarapé das Cutias até sua foz no Rio Porto Seguro, no ponto 57, de c.g.a. 07º04'51" S e 52º57'58" Wgr., situado no limite da Terra Indígena Kayapó, segundo memorial descritivo constante no Decreto nº 316, de 29 de outubro de 1991; deste, segue a montante pela margem esquerda do Rio Porto Seguro até a foz de um afluente sem denominação, no ponto 58, de c.g.a. 07º05'06" S e 53º04'50" Wgr., correspondendo ao limite da Terra Indígena Kayapó; deste, segue a montante pelo referido igarapé sem denominação até o ponto 59, de c.g.a. 07º13'23" S e 53º07'32" Wgr., situado na divisa das Terras Indígenas Kayapó e Menkragnoti; deste, segue a montante pela margem esquerda do igarapé sem denominação até sua cabeceira, no ponto 60, de c.g.a. 07º12'10" S e 53º18'36" Wgr., correspondente ao marco JP-216 constante no Decreto de 19 de agosto de 1993, que homologa a Terra Indígena Menkragnoti; deste, segue em linha reta até ponto 61, de c.g.a. 07º11'53" S e 53º19'08" Wgr., situado na cabeceira de um afluente sem denominação da margem direita do Rio Iriri e correspondendo ao marco SAT-2023 do Decreto da Terra Indígena Menkragnoti; deste, segue a jusante pela margem direita do referido afluente sem denominação até o ponto 62, de c.g.a. 07º14'51" S e 53º39'50" Wgr., situado na foz deste afluente na margem direita do Rio Iriri, correspondendo ao limite da Terra Indígena Menkragnoti; deste, segue em linha reta para a margem esquerda do Rio Iriri, no ponto 63, de c.g.a. 07º14'55" S e 53º40'24" Wgr.; deste, segue a jusante pela margem esquerda do Rio Iriri até o ponto 64, de c.g.a. 07º10'07" S e 53º43'16" Wgr., situado na foz do Igarapé Candoca, correspondendo ao marco SAT-2022 da divisa da Terra Indígena Menkragnoti; deste, segue a montante pela margem esquerda do referido igarapé até sua cabeceira situada no ponto 65, de c.g.a. 07º21'05" S e 53º50'02" Wgr., correspondendo ao marco JP-12 do limite da Terra Indígena Menkragnoti; deste, segue em linha reta até o ponto 66, de c.g.a. 07º21'13" S e 53º50'30" Wgr., situado na cabeceira de um afluente sem denominação da margem direita do Rio Catete, correspondendo ao marco SAT-2020 do limite da Terra Indígena Menkragnoti; deste, segue a jusante pela margem direita do referido afluente até sua foz no Rio Catete, no ponto 67, de c.g.a. 07º20'17" S e 53º52'08" Wgr., correspondendo ao limite das Terras Indígenas Menkragnoti e Baú; deste, segue a jusante pela margem direita do Rio Catete até o ponto 68, de c.g.a. 06º31'19" S e 54º09'13" Wgr., na confluência de um igarapé sem denominação, percorrendo parte do limite da Terra Indígena Baú conforme o memorial descritivo da Portaria nº 1.487 de 8 de outubro de 2003, do Ministério da Justiça; deste, segue a montante pela margem direita do referido Igarapé até sua nascente, no ponto 69, de c.g.a. 06º27'17" S e 54º20'42" Wgr.; deste, segue em linha reta até o ponto 70, de c.g.a. 06º23'18" S e 54º16'28" Wgr., situado na cabeceira de um afluente sem denominação da margem esquerda do Rio Catete; deste, segue em linha reta até o ponto 71, de c.g.a. 06º11'08" S e 54º20'06" Wgr., situado na cabeceira de um afluente sem denominação da margem esquerda do Rio Iriri; deste, segue em linha reta até o ponto 72, de c.g.a. 05º58'59" S e 54º22'50" Wgr., situado na cabeceira de um afluente sem denominação; deste, segue em linha reta até a cabeceira de um igarapé sem denominação, no ponto 73, de c.g.a. 05º53'02" S e 54º22'46" Wgr., correspondendo ao ponto P-05 do limite da Terra Indígena Kuruáya, segundo consta na Portaria nº 3.008, de 30 de dezembro de 2002, do Ministério da Justiça; deste, segue pelo divisor de águas das bacias dos Rios Iriri e Curuá, conforme consta da Portaria nº 1.487, de 2003, do Ministério da Justiça, até o ponto 74, de c.g.a. 05º28'45" S e 54º25'48" Wgr., correspondendo ao ponto P-04 do limite da Terra Indígena Kuruáya; deste, segue em linha reta até o ponto 75, de c.g.a. 05º28'24" S e 54º21'04" Wgr., localizado na margem direita do Rio Iriri; deste, segue a jusante pelo referido Rio até o ponto 76, de c.g.a. 05º24'46" S e 54º24'23" Wgr., localizado na confluência de um igarapé sem denominação na margem direita do Rio Iriri; deste, segue a montante pelo referido Igarapé até sua nascente, no ponto 77, de c.g.a. 05º22'45" S e 54º18'49" Wgr., deste, segue em linha reta até o ponto 78, de c.g.a. 05º11'23" S e 54º20'36" Wgr., localizado em um igarapé sem denominação, afluente da margem direita do Igarapé do Gelo; deste, segue em linha reta até o ponto 79, de c.g.a. 05º05'14" S e 54º23'10" Wgr., localizado em um igarapé sem denominação, afluente da margem esquerda do Igarapé Jatobá; deste, segue em linha reta até o ponto 80, de c.g.a. 05º00'57" S e 54º23'18" Wgr., localizado no Igarapé Jatobá; deste, segue em linha reta até o ponto 81, de c.g.a. 04º55'36" S e 54º25'59" Wgr., localizado no Igarapé Fortaleza; deste, segue a montante pelo referido Igarapé até a sua nascente, no ponto 82, de c.g.a. 04º51'31" S e 54º23'48" Wgr.; deste, segue em linha reta até o ponto 83, de c.g.a. 04º47'12" S e 54º22'56" Wgr.; localizado em um igarapé sem denominação, afluente da margem direita do Rio Branco; deste, segue em linha reta até o ponto 84, de c.g.a. 04º45'11" S e 54º11'49" Wgr., localizado na confluência de um igarapé sem denominação na margem esquerda do Rio Branco; deste, segue em linha reta até o ponto 85, de c.g.a. 04º45'23" S e 54º02'38" Wgr., localizado no Rio do Carajari; deste, segue em linha reta até o ponto 86, de c.g.a. 04º37'42" S e 53º52'29" Wgr., localizado no Igarapé do Caititu; deste, segue em linha reta até o ponto 87, de c.g.a. 04º36'19" S e 53º43'53" Wgr., localizado no Igarapé das Dúvidas ou das Pacas, afluente da margem esquerda do Rio Novo; deste, segue em linha reta até o ponto 88, de c.g.a. 04º35'33" S e 53º37'48" Wgr., localizado na margem direita do Rio Novo; deste, segue a jusante pela margem direita do referido Rio, até a sua confluência com o Rio Iriri, no ponto 89, de c.g.a. 04º27'38" S e 53º40'36" Wgr.; deste, segue a jusante pela margem direita do Rio Iriri até o ponto 1, início da descrição deste perímetro, perfazendo uma área aproximada de três milhões, trezentos e setenta e três mil, cento e onze hectares.

Art. 3º Fica incorporada à Estação Ecológica da Terra do Meio a área delimitada pela Floresta Nacional do Xingu, criada pelo Decreto nº 2.484, de 2 de fevereiro de 1998, conforme o disposto no § 5º do art. 22 da Lei nº 9.885, de 18 de julho de 2000.

Art. 4º Caberá ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, com a participação do Governo do Estado do Pará, dos Governos Municipais locais e da sociedade civil interessada, na forma do respectivo plano de manejo, administrar a Estação Ecológica da Terra do Meio, adotando as medidas necessárias à sua efetiva proteção e implantação.

Art. 5º As terras de domínio do Estado do Pará, inseridas nos limites da Estação Ecológica da Terra do Meio, poderão ser utilizadas para a compensação de Reserva Legal, nos termos do art. 44 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001.

Art. 6º Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, na forma da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, os imóveis rurais de legitimo domínio privado e suas benfeitorias que vierem a ser identificados nos limites da Estação Ecológica da Terra do Meio.

§ 1º O IBAMA fica autorizado a promover e executar as desapropriações de que trata o caput deste artigo, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

§ 2º A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao IBAMA, fica autorizada a promover as medidas administrativas e judiciais pertinentes, visando a declaração de nulidade de eventuais títulos de propriedade e respectivos registros imobiliários considerados irregulares, incidentes na Estação Ecológica da Terra do Meio.

Art. 7º As terras contidas nos limites na Estação Ecológica da Terra do Meio, de que trata o art. 2º, pertencentes à União, serão cedidas ao IBAMA pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na forma da lei.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 17 de fevereiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Marina Silva