Decreto s/nº de 10/03/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 11 mar 2005
Institui, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, o Comitê Gestor do Projeto Casa Brasil - CGPCB, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, o Comitê Gestor do Projeto Casa Brasil - CGPCB. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto s/nº, de 08.10.2009, DOU 09.10.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, o Comitê Gestor do Projeto Casa Brasil - CGPCB."
Art. 2º Ao CGPCB compete:
I - estabelecer as diretrizes gerais de gestão e aplicação dos recursos financeiros destinados ao Projeto Casa Brasil, previstos na Lei Orçamentária Anual - LOA, constantes da Lei nº 11.100, de 25 de janeiro de 2005;
II - estabelecer os critérios necessários à seleção dos Municípios e comunidades locais a serem contempladas com a instalação de unidades do Projeto Casa Brasil, bem como os critérios para a alocação dos recursos necessários a sua implantação e manutenção;
III - aprovar o plano anual de trabalho do Projeto Casa Brasil e avaliar seus resultados periodicamente;
IV - acompanhar e monitorar a implementação e desempenho das unidades do Projeto Casa Brasil; e
V - elaborar o seu regimento interno.
Art. 3º O Comitê Gestor será composto por um representante, titular e respectivo suplente, de cada um dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada ao inciso pelo Decreto s/nº, de 08.10.2009, DOU 09.10.2009)
Nota:Redação Anterior:
"I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;"
II - Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;
III - Ministério da Educação;
IV - Ministério da Ciência e Tecnologia, que o coordenará; (Redação dada ao inciso pelo Decreto s/nº, de 08.10.2009, DOU 09.10.2009)
Nota:Redação Anterior:
"IV - Ministério da Ciência e Tecnologia;"
V - Ministério das Comunicações;
VI - Ministério da Cultura; e
VII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1º Os membros do CGPCB serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto s/nº, de 08.10.2009, DOU 09.10.2009)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º Os membros do CGPCB serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República."
§ 2º O Coordenador do CGPCB poderá convidar representantes de outros órgãos ou de entidades, públicas ou privadas, para participar das reuniões, sem direito a voto.
§ 3º Mediante pedido fundamentado, o Coordenador do CGPCB poderá solicitar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a indicação de servidor para prestar serviços àquele colegiado, na forma do disposto no § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 4º O CGPCB contará com um Comitê Executivo, com atribuição de coordenar e monitorar a implementação das deliberações e diretrizes fixadas, e uma Secretaria-Executiva, para o fornecimento de apoio técnico e administrativo necessário ao desempenho das atribuições dos Comitês.
Art. 4º O Comitê Executivo do Projeto Casa Brasil será integrado por um representante, titular e respectivo suplente, de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério da Ciência e Tecnologia, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;
IV - Ministério da Educação;
V - Ministério das Comunicações;
VI - Ministério da Cultura;
VII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VIII - Serviço Federal de Processamento de Dados;
IX - Caixa Econômica Federal;
X - Banco do Brasil S.A.;
XI - Centrais Elétricas S.A.;
XII - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
XIII - Instituto Nacional de Tecnologia da Informação; e
XIV - Petróleo Brasileiro S.A.
Parágrafo único. Os membros do Comitê Executivo serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados e designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
Art. 5º O Ministério da Ciência e Tecnologia atuará como Secretaria-Executiva do CGPCB e do Comitê Executivo. (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto s/nº, de 08.10.2009, DOU 09.10.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º O Instituto Nacional de Tecnologia da Informação atuará como Secretaria-Executiva do CGPCB e do Comitê Executivo."
Parágrafo único. Compete à Secretaria-Executiva:
I - promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos do CGPCB e do Comitê Executivo;
II - prestar assistência direta aos coordenadores do CGPCB e do Comitê Executivo;
III - preparar as reuniões do CGPCB e do Comitê Executivo;
IV - operacionalizar a implementação das deliberações e diretrizes fixadas pelo CGPCB;
V - elaborar minutas de relatórios de desempenho do Projeto Casa Brasil, a serem apreciados pelo Comitê Executivo e aprovados pelo CGPCB;
VI - manter, na rede mundial de computadores (internet), sítio para divulgação dos relatórios aprovados pelo CGPCB, e demais documentos de interesse público relativos ao Projeto Casa Brasil, ressalvadas as informações sigilosas;
VII - orientar os órgãos ou entes públicos que pretendam implantar unidades do Projeto Casa Brasil; e
VIII - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CGPCB e Comitê Executivo.
Art. 6º As alterações do regimento interno do CGPCB serão aprovadas pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto s/nº, de 08.10.2009, DOU 09.10.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º O CGPCB elaborará seu regimento interno no prazo de trinta dias, contados da publicação deste Decreto, a ser aprovado pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil."
Art. 7º A participação no CGPCB e no Comitê Executivo será considerada serviço de natureza relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de março de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva