Decreto s/nº de 16/03/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 17 mar 2005

Dispõe sobre a definição da Área do Porto Organizado de Itajaí, no Estado de Santa Catarina.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001,

Decreta:

Art. 1º A área do Porto Organizado de Itajaí, no Estado de Santa Catarina, é constituída:

I - pelas instalações portuárias terrestres existentes na cidade de Itajaí, contidas na poligonal do porto organizado. A delimitação da área inicia-se na interseção da linha limite dos terrenos do Porto de Itajaí, Terminal Braskarne e da margem direita do Rio Itajaí-Açu, localizada no extremo noroeste e a montante do porto (V-01), segue esta linha limite no rumo sudoeste da Rua Blumenau; deste ponto, segue no mesmo rumo tangenciando as testadas dos terrenos a nordeste pelo lado sul da Rua Max até o vértice da quadra com Avenida Irineu Bornhausen (V-02); deste ponto, segue no rumo sudeste tangenciando as testadas das quadras a nordeste da Avenida Irineu Bornhausen até o vértice da Rua Benjamim Franklin Pereira (V-03); deste vértice, continua no mesmo lado da dita Rua Irineu Bornhausen até a esquina da Rua Olegário de Souza; deste ponto, continua pelo lado norte da rua acima citada até a Rua Capitão Adolfo de Andrade; deste ponto, segue pela dita Rua até a testada nordeste da Rua Tijucas (V-04), seguindo tangencialmente a testada acima até a esquina com a Rua Silva (V-05); deste ponto, segue no rumo leste tangenciando a testada da Rua Silva até a Rua Pedro Ferreira (V-06); deste vértice, segue até encontrar a Rua Hercílio Luz (V-07), seguindo então até a Rua Olímpio Miranda (V-08), onde deflete até a Avenida Ministro Victor Konder (V-09), até a Rua Onze de Junho (V-11), onde segue nesse alinhamento até encontrar a Via Deputado Francisco E. Canziani (V-12) até o início da Praia de Atalaia; deste ponto, segue no rumo norte até o início da saia do enrocamento do Molhe Sul (V-17); deste ponto segue pela tangente sul até o extremo do dito molhe com as coordenadas: longitude 48º37' 57'' e latitude 26º54'51''; deste ponto cruza a barra até o extremo do Molhe Norte; deste ponto, segue tangenciando pelo lado norte de fixação do estuário até próximo a atual Prefeitura de Navegantes (V-22); deste ponto, com o rumo sudoeste vai até encontrar o farolete no 11 (V-23); deste farolete e tangenciando a margem esquerda do Rio Itajaí-Açu, no sentido montante, segue até encontrar a curva de nível com a cota de 1,00 m IBGE, defronte da Delegacia da Capitania dos Portos em Itajaí, situada na margem direita do Rio Itajaí-Açu; deste ponto, tangencia a dita curva de nível, até o ponto limite da Área do Aguado Alfandegado, localizado a extremo noroeste e a montante do alagado em maré com amplitude máxima com as coordenadas: longitude 48º40'01'' e latitude 26º53'40'' (V-24); deste ponto, com o rumo sudoeste e cruzando o Rio Itajaí-Açu, segue até o ponto inicial de delimitação da Área do Porto Organizado(V-01), fechando a poligonal;

II - pela infra-estrutura de proteção e acessos aquaviários, compreendendo canal de acesso ao sistema portuário, bacia de evolução, área de despejo de material dragado, cujo centro encontra-se nas coordenadas: longitude 48º37'27'' e latitude 26º54'00'', Saco da Fazenda, área de espera da praticagem (área de fundeio), pelo espigão de proteção a noroeste do cais comercial, montante do Porto de Itajaí, demais espigões e guias correntes, abrangendo, ainda, todos os cais, docas, píeres de atracação, armazéns 2 e 3, pátios, edificações em geral, vias rodoviárias e passeios, até as margens das instalações terrestres do porto organizado, conforme definido no inciso I deste artigo, existentes ou que venham a ser construídas e mantidas pela Administração do Porto ou por outro órgão do Poder Público;

III - a poligonal da área do Porto Organizado de Itajaí, descrita no inciso I, tem seus vértices referenciados às coordenadas geográficas constantes do Anexo a este Decreto.

Art. 2º A Administração do Porto de Itajaí fará a demarcação em planta da área definida no art. 1º.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de março de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Alfredo Nascimento

ANEXO

Coordenadas Geográficas dos Vértices da Poligonal do Porto Organizado de Itajaí Datum SAD-69 - Meridiano Central 51º WGr
Vértice Latitude Longitude Vértice Latitude Longitude 
V-01 26º53'53' 48º40'09 V-13 26º55'13'' 48º38'51'' 
V-02 26º54'01' 48º40'19'' V-14 26º55'06'' 48º38'44'' 
V-03 26º54'08' 48º40'13'' V-15 26º54'56'' 48º38'31'' 
V-04 26º54'08'' 8º39'53'' V-16 26º54'59'' 48º38'29'' 
V-05 26º54'07'' 8º39'51'' V-17 26º54'49'' 48º38'23'' 
V-06 26º54'07'' 8º39'30'' V-18 26º54'51'' 48º37'57'' 
V-07 26º54'16'' 8º39'18'' V-19 26º54'43'' 48º38'08'' 
V-08 26º54'21'' 8º39'17'' V-20 26º54'33'' 48º38'32'' 
V-09 26º54'20'' 8º39'14'' V-21 26º54'21'' 48º38'50'' 
V-10 26º54'54'' 8º39'08'' V-22 26º54'05'' 48º39'05'' 
V - 11 26º55'08'' 8º38'57'' V-23 26º54'08'' 48º39'09'' 
V-12 26º55'10'' 8º38'58'' V-24 26º53'40'' 48º40'01''