Decreto s/nº de 20/04/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 22 abr 2005

Institui, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, Comissão Quadripartite para propor programa de fortalecimento do salário mínimo.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º É instituída, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, a Comissão Quadripartite, de caráter consultivo, com o objetivo de propor programa de fortalecimento do salário mínimo e analisar os seus impactos no mercado de trabalho, na Previdência Social e nas políticas de assistência e desenvolvimento social no âmbito do Governo Federal e dos demais entes federativos.

Art. 2º A Comissão será composta por um representante, titular e suplente, de cada órgão e entidade a seguir indicados, designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego:

I - do Poder Público:

a) Ministério do Trabalho e Emprego, que será seu Presidente;

b) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

c) Ministério da Previdência Social;

d) Ministério da Fazenda;

e) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

f) Casa Civil da Presidência da República;

g) Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; (Redação dada à alínea pelo Decreto s/nº, de 11.08.2005, DOU 12.08.2005)

Nota:Redação Anterior:
"g) Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República;"

h) Secretaria-Geral da Presidência da República; (Alínea acrescentada pelo Decreto s/nº, de 09.05.2005, DOU 09.05.2005 - Ed. Extra)

II - das entidades de trabalhadores:

a) Central Única dos Trabalhadores;

b) Confederação Geral dos Trabalhadores;

c) Força Sindical;

d) Social Democracia Sindical;

e) Central Autônoma de Trabalhadores;

f) Central Geral dos Trabalhadores do Brasil;

III - das entidades de empregadores:

a) Confederação Nacional da Indústria;

b) Confederação Nacional da Agricultura;

c) Confederação Nacional do Comércio;

d) Confederação Nacional do Transporte;

e) Confederação Nacional das Instituições Financeiras;

IV - das entidades representativas de aposentados e pensionistas:

a) Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas - COBAP;

b) Sindicato Nacional de Aposentados;

c) Federação dos Aposentados e Pensionistas de São Paulo - Fapesp;

d) Associação Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - ANAPI;

e) Sindicato dos Trabalhadores Aposentados e Pensionistas da Central Única dos Trabalhadores. (Alínea acrescentada pelo Decreto s/nº, de 11.08.2005, DOU 12.08.2005)

§ 1º Poderão integrar a Comissão, como convidados, representantes dos Poderes Públicos estadual, do Distrito Federal e municipal, ouvida a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto s/nº, de 11.08.2005, DOU 12.08.2005)

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º Poderá integrar a Comissão um representante, titular e suplente, dos Poderes Públicos estadual, do Distrito Federal e municipal, indicados pela Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais."

§ 1º Poderá integrar a Comissão um representante, titular e suplente, dos Poderes Públicos estadual, do Distrito Federal e municipal, indicados pela Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais.

§ 2º Os representantes dos órgãos governamentais serão indicados pelos seus respectivos titulares e os representantes dos trabalhadores e empregadores, pelas respectivas entidades.

§ 3º O Presidente da Comissão poderá convidar para participar das reuniões representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados.

§ 4º A participação na Comissão será considerada prestação de serviço relevante e não remunerada.

Art. 3º A Comissão terá o seu funcionamento definido em regimento interno, que será aprovado por maioria simples de seus membros. (Redação dada ao caput pelo Decreto s/nº, de 11.08.2005, DOU 12.08.2005)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º A Comissão terá o seu funcionamento definido em regimento interno, que será aprovado por maioria simples de seus membros, no prazo de sessenta dias, contados a partir da publicação deste Decreto."

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de abril de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Ricardo José Ribeiro Berzoini