Decreto s/nº de 20/04/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 22 abr 2005
Institui, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, Comissão Quadripartite para propor programa de fortalecimento do salário mínimo.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º É instituída, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, a Comissão Quadripartite, de caráter consultivo, com o objetivo de propor programa de fortalecimento do salário mínimo e analisar os seus impactos no mercado de trabalho, na Previdência Social e nas políticas de assistência e desenvolvimento social no âmbito do Governo Federal e dos demais entes federativos.
Art. 2º A Comissão será composta por um representante, titular e suplente, de cada órgão e entidade a seguir indicados, designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego:
I - do Poder Público:
a) Ministério do Trabalho e Emprego, que será seu Presidente;
b) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
c) Ministério da Previdência Social;
d) Ministério da Fazenda;
e) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
f) Casa Civil da Presidência da República;
g) Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; (Redação dada à alínea pelo Decreto s/nº, de 11.08.2005, DOU 12.08.2005)
Nota:Redação Anterior:
"g) Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República;"
h) Secretaria-Geral da Presidência da República; (Alínea acrescentada pelo Decreto s/nº, de 09.05.2005, DOU 09.05.2005 - Ed. Extra)
II - das entidades de trabalhadores:
a) Central Única dos Trabalhadores;
b) Confederação Geral dos Trabalhadores;
c) Força Sindical;
d) Social Democracia Sindical;
e) Central Autônoma de Trabalhadores;
f) Central Geral dos Trabalhadores do Brasil;
III - das entidades de empregadores:
a) Confederação Nacional da Indústria;
b) Confederação Nacional da Agricultura;
c) Confederação Nacional do Comércio;
d) Confederação Nacional do Transporte;
e) Confederação Nacional das Instituições Financeiras;
IV - das entidades representativas de aposentados e pensionistas:
a) Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas - COBAP;
b) Sindicato Nacional de Aposentados;
c) Federação dos Aposentados e Pensionistas de São Paulo - Fapesp;
d) Associação Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - ANAPI;
e) Sindicato dos Trabalhadores Aposentados e Pensionistas da Central Única dos Trabalhadores. (Alínea acrescentada pelo Decreto s/nº, de 11.08.2005, DOU 12.08.2005)
§ 1º Poderão integrar a Comissão, como convidados, representantes dos Poderes Públicos estadual, do Distrito Federal e municipal, ouvida a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto s/nº, de 11.08.2005, DOU 12.08.2005)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º Poderá integrar a Comissão um representante, titular e suplente, dos Poderes Públicos estadual, do Distrito Federal e municipal, indicados pela Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais."
§ 1º Poderá integrar a Comissão um representante, titular e suplente, dos Poderes Públicos estadual, do Distrito Federal e municipal, indicados pela Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais.
§ 2º Os representantes dos órgãos governamentais serão indicados pelos seus respectivos titulares e os representantes dos trabalhadores e empregadores, pelas respectivas entidades.
§ 3º O Presidente da Comissão poderá convidar para participar das reuniões representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados.
§ 4º A participação na Comissão será considerada prestação de serviço relevante e não remunerada.
Art. 3º A Comissão terá o seu funcionamento definido em regimento interno, que será aprovado por maioria simples de seus membros. (Redação dada ao caput pelo Decreto s/nº, de 11.08.2005, DOU 12.08.2005)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º A Comissão terá o seu funcionamento definido em regimento interno, que será aprovado por maioria simples de seus membros, no prazo de sessenta dias, contados a partir da publicação deste Decreto."
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de abril de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ricardo José Ribeiro Berzoini