Decreto s/nº de 02/08/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 03 ago 2005

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

Decreta:

Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras a, b, c e d, e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

I - "Fazenda Futurosa e outras", com área registrada de trezentos e trinta e cinco hectares, oitenta e dois ares e noventa e sete centiares, e área medida de trezentos hectares, quarenta e três ares e cinqüenta e sete centiares, situado no Município de Coaraci, objeto dos Registros nºs R-1-3.586, Livro 2, R-1-3.587, Livro 2, R-2-3.587, Livro 2, R-1-3.588, Livro 2, e R-3-190, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Coaraci, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.001655/2004-23);

II - "Fazenda Lebre", com área de dois mil, seiscentos e cinqüenta e nove hectares, trinta e três ares e trinta e um centiares, situado no Município de Doverlândia, objeto do Registro nº R-1-1.178, fls. 178, Livro 2-E, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Doverlândia, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/nº 54150.001168/2004-80);

III - "Fazenda Conquista", com área de três mil, trezentos e trinta e dois hectares e vinte e um centiares, situado no Município de Minaçú, objeto do Registro nº R-43-058, fls. 58, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Minaçú, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/nº 54150.000280/2005-84);

X - "Tucuns", com área de mil, quinhentos e dezoito hectares, cinqüenta e oito ares e cinqüenta e quatro centiares, situado no Município de José de Freitas, objeto do Registro nº R-1-3.631, fls. 192, Livro 2-M, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de José de Freitas, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/nº 54380.000526/2004-23); e

XI - "Fazenda Cachoeira", com área de novecentos e noventa e dois hectares e vinte ares, situado no Município de Itapura, objeto do Registro nº R-5-15.193, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pereira Barreto, Estado de São Paulo (Processo INCRA/SR-08/nº 54190.000320/2002-79).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de agosto de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guilherme Cassel