Decreto s/nº de 24/10/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 25 out 2005
Institui Grupo Executivo Interministerial para os fins que especifica e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 06.12.2010, DOU 07.12.2010.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica instituído Grupo Executivo Interministerial com a finalidade de acompanhar e propor as medidas emergenciais necessárias para a implementação do Plano de Contingência Brasileiro para a Pandemia de Influenza, visando a sua prevenção e controle no território nacional.
Art. 2º O Grupo Executivo Interministerial será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Saúde, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
IV - Ministério da Fazenda;
V - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII - Ministério da Integração Nacional;
VIII - Ministério das Relações Exteriores;
IX - Ministério da Justiça; e
X - Ministério da Defesa. (NR) (Inciso acrescentado pelo Decreto s/nº, de 10.11.2005, DOU 11.11.2005)
XI - Ministério do Meio Ambiente; (Inciso acrescentado pelo Decreto s/nº, de 26.10.2006, DOU 27.10.2006)
XII - Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Inciso acrescentado pelo Decreto s/nº, de 26.10.2006, DOU 27.10.2006)
XIII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Inciso acrescentado pelo Decreto s/nº, de 26.10.2006, DOU 27.10.2006)
XIV - Ministério da Educação; (Inciso acrescentado pelo Decreto s/nº, de 26.10.2006, DOU 27.10.2006)
XV - Ministério dos Transportes; e (Inciso acrescentado pelo Decreto s/nº, de 26.10.2006, DOU 27.10.2006)
XVI - Secretaria-Geral da Presidência da República. (NR) (Inciso acrescentado pelo Decreto s/nº, de 26.10.2006, DOU 27.10.2006)
§ 1º Cada órgão indicará um representante e respectivo suplente, a serem designados pelo Ministro de Estado da Saúde.
§ 2º O Coordenador do Grupo Executivo Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participarem das reuniões por ele organizadas.
Art. 3º Compete ao Grupo Executivo Interministerial:
I - acompanhar a execução das ações preventivas para evitar a introdução do vírus responsável pela gripe aviária no território nacional;
II - promover as articulações necessárias para a eficaz implementação das ações de prevenção, preparação e enfrentamento, inclusive com Estados e Municípios;
III - atuar nas restrições identificadas para implementação das medidas integrantes do Plano de Contingência Brasileiro para a Pandemia de Influenza de que trata o art. 1º;
IV - acompanhar a alocação dos recursos orçamentário-financeiros necessários para implementação das ações; e
V - elaborar relatórios mensais para encaminhamento aos titulares dos órgãos nele representados.
Art. 4º A participação no Grupo Executivo Interministerial não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de outubro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Agenor Álvares da Silva"