Decreto s/nº de 03/06/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 04 jun 2004
Autoriza o aumento do capital social da Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ, da Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP, da Companhia Docas do Ceará - CDC, da Companhia Docas do Estado do Espírito Santo - CODESA e da Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 1.678, de 22 de fevereiro de 1979,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o aumento do capital social com a emissão de novas ações, mediante créditos da União, consignados no Orçamento Geral aprovado pela Lei nº 10.837, de 16 de janeiro de 2004, das seguintes companhias:
I - Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ, no montante de até R$ 14.000.000,00 (catorze milhões de reais);
II - Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP, no montante de até R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais);
III - Companhia Docas do Ceará - CDC, no montante de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
IV - Companhia Docas do Estado do Espírito Santo - CODESA, no montante de até R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais); e
V - Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN, no montante de até R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais).
Parágrafo único. A efetivação do aumento do capital social de que trata o caput deste artigo dar-se-á por meio de assembléia geral de acionistas, observadas as transferências de recursos aprovadas e liberadas pelo Ministério dos Transportes, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Art. 2º Fica a União autorizada a subscrever ações, na proporção de sua participação no capital social das companhias citadas nos incisos de I a V do art. 1º, uma vez aprovado o aumento de capital pela assembléia geral de acionistas.
Art. 3º Fica a União autorizada a subscrever ações na proporção da participação dos acionistas minoritários, caso eles não exerçam o seu direito de preferência dentro do prazo legal, uma vez aprovado o aumento de capital pela assembléia geral de acionistas.
Art. 4º Os recursos recebidos até 31 de dezembro de 2004, na forma do art. 1º, deverão ser capitalizados em assembléia geral de acionistas até 30 de junho de 2005.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy
Alfredo Nascimento