Decreto s/nº de 03/06/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jun 2004

Autoriza o aumento do capital social da Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ, Companhia Docas do Pará - CDP, Companhia Docas do Ceará - CDC, Companhia Docas do Estado do Espírito Santo - CODESA, Companhia Docas do Estado da Bahia - CODEBA e Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 1.678, de 22 de fevereiro de 1979, e nos arts. 1º e 3º da Medida Provisória nº 184, de 10 de maio de 2004,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o aumento do capital social, com a emissão de novas ações, das seguintes companhias:

I - Companhia Docas do Estado do Rio de Janeiro - CDRJ, no montante de até R$ 7.930.000,00 (sete milhões, novecentos e trinta mil reais);

II - Companhia Docas do Pará - CDP, no montante de até R$ 4.565.000,00 (quatro milhões, quinhentos e sessenta e cinco mil reais);

III - Companhia Docas do Ceará - CDC, no montante de até R$ 1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinqüenta mil reais);

IV - Companhia Docas do Estado do Espírito Santo - CODESA, no montante de até R$ 5.600.000,00 (cinco milhões e seiscentos mil reais);

V - Companhia Docas do Estado da Bahia - CODEBA, no montante de até R$ 6.640.000,00 (seis milhões, seiscentos e quarenta mil reais); e

VI - Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN, no montante de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

Parágrafo único. A efetivação dos aumentos de capital social de que trata este artigo dar-se-á por meio das assembléias gerais de acionistas das respectivas companhias, observadas as transferências de recursos aprovadas e liberadas pelo Ministério dos Transportes, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.

Art. 2º Fica a União autorizada a subscrever ações, mediante a utilização de créditos relativos aos seus investimentos nas companhias citadas nos incisos de I a VI do art.1º, na proporção de sua participação no capital social, uma vez aprovado o aumento de capital pelas respectivas assembléias gerais de acionistas.

Art. 3º Fica a União autorizada a subscrever ações na proporção da participação dos acionistas minoritários, caso eles não exerçam o seu direito de preferência dentro do prazo legal, uma vez aprovado o aumento de capital pelas respectivas assembléias gerais de acionistas.

Art. 4º Os recursos recebidos até 31 de dezembro de 2004, na forma do art. 1º, deverão ser capitalizados em assembléia geral de acionistas até 30 de junho de 2005.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Bernard Appy

Alfredo Nascimento