Decreto s/nº de 21/10/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 22 out 2004

Cria Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de analisar a situação sócio-econômica do setor sucroalcooleiro da Região Nordeste e propor medidas para sua reestruturação produtiva e para a sustentabilidade econômica da população local envolvida na produção de cana-de-açúcar.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica criado Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de analisar a situação sócio-econômica do setor sucroalcooleiro da Região Nordeste e propor medidas para sua reestruturação produtiva e para a sustentabilidade econômica da população local envolvida na produção de cana-de-açúcar.

Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - Ministério da Fazenda;

IV - Ministério da Integração Nacional; e

V - Ministério do Desenvolvimento Agrário.

§ 1º Cada órgão indicará um representante e respectivo suplente, a serem designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

§ 2º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos da administração federal, estadual e municipal, bem assim de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, para participar de reuniões e discussões do Grupo.

§ 3º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviços relevantes e não será remunerada.

Art. 3º Poderão ser criados subgrupos técnicos, com a finalidade de desenvolver ações específicas necessárias à implementação das decisões do Grupo de Trabalho.

Parágrafo único. Deverá ser criado subgrupo técnico para propor critérios, parâmetros e forma de distribuição de cotas de exportação de produtos derivados de cana-de-açúcar destinados a mercados preferenciais, segundo o que dispõe o art. 7º da Lei nº 9.362, de 13 de dezembro de 1996.

Art. 4º O Grupo de Trabalho terá prazo de cento e vinte dias, a contar da data de designação de seus membros, para concluir suas atividades.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de outubro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Roberto Rodrigues