Decreto nº 20042 DE 24/08/2020
Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 09 set 2020
Regulamenta dispositivos da Lei Municipal nº 5.467, de 18 de dezembro de 2019, para dispor sobre os critérios e procedimentos para certificação de acessibilidade, no que tange às pessoas com deficiência, para fins de concessão e renovação de Alvará de Funcionamento de estabelecimentos no Município de Teresina.
Considerando a Lei Federal nº 10.098, de 19.12.2000, e suas alterações, que estabeleceu normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e prevê que o acesso aos edifícios públicos ou de uso coletivo e os edifícios de uso privado também devem atender às normas de acessibilidade;
Considerando o Decreto Federal nº 5.296, de 02.12.2004, que regulamentou as Leis Federais nºs 10.048, de 08.11.2000, e 10.098, de 19.12.2000, e estabeleceu critérios e parâmetros técnicos a serem observados quando do projeto, construção, instalação e adaptação de edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos às condições de acessibilidade;
Considerando os parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, entre elas a NBR 9050/2015 e a NBR 16537/2016;
Considerando, ainda, o disposto na Lei Federal nº 13.146, de 06.07.2015 - que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) -, em especial que a acessibilidade é direito que garante, à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social;
Considerando a necessidade de viabilizar a emissão e renovação de Alvarás de Funcionamento, fazendo-se cumprir a legislação e tornando viável o acesso universal às edificações;
Considerando as disposições da Lei Federal nº 11.598, de 03.12.2007, bem como da Lei Complementar Municipal nº 4.962 , de 05.12.2016, e Decreto Municipal nº 16.806 , de 24.04.2017;
Considerando, por fim, o disposto na Lei Municipal nº 5.467, de 18.12.2019, que estabelece normas gerais de acessibilidade para adequação do procedimento para concessão e renovação de alvará, visando cumprir o art. 60, § 1º, da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência),
Decreta:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 5.467, de 18.12.2019, que dispõe sobre os procedimentos, documentos e trâmites necessários para a obediência às regras de acessibilidade, como requisito à concessão e renovação de Alvará de Funcionamento no Município de Teresina.
Art. 2º Todo estabelecimento deverá atender às exigências de acessibilidade, conforme normas técnicas e legislação vigente.
Art. 3º O requerimento para a Certidão de Acessibilidade deverá ser feito, obrigatoriamente, através da protocolização, por meio digital, dos seguintes documentos, conforme definidos no art. 3º, da Lei Municipal nº 5.467/2019:
I - Autodeclaração, conforme modelo constante do Anexo I, deste Decreto, para os seguintes casos:
a) atividades consideradas de baixa complexidade, conforme classificação do Anexo Único, da Lei Municipal nº 5.467/2019;
b) estabelecimentos cujas atividades não são exercidas no local, desde que não exista atendimento ao público;
c) os Microempreendedores Individuais - MEI que não exerçam atividades consideradas de alta complexidade;
d) os profissionais autônomos.
II - Laudo Técnico de Acessibilidade, conforme modelo constante do Anexo II, deste Decreto, acompanhado, respectivamente, da ART ou RRT, para as atividades consideradas de média complexidade, que segue a classificação do Anexo Único, da Lei Municipal nº 5.467/2019;
III - Laudo de Verificação após vistoria prévia de acessibilidade, conforme modelo constante do Anexo IV, deste Decreto, solicitado por requerimento de vistoria de verificação (modelo constante do Anexo III, deste Decreto), acompanhado de Laudo Técnico de Acessibilidade (modelo constante do Anexo II deste Decreto) e, ainda, com respectiva ART ou RRT, para as atividades consideradas de alta complexidade, conforme classificação do Anexo Único, da Lei Municipal nº 5.467/2019.
§ 1º O requerimento de vistoria é necessário para obtenção do Laudo de Verificação após vistoria prévia de acessibilidade, conforme modelo constante do Anexo IV, deste Decreto. A vistoria de verificação é feita por servidor público municipal no local do empreendimento que verificará se o estabelecimento cumpriu com os requisitos descritos por profissional habilitado no laudo apresentado, sendo de inteira responsabilidade do profissional e do estabelecimento o atendimento às normas de acessibilidade vigentes para cada tipo de atividade.
§ 2º A documentação exigida neste artigo deverá ser juntada aos autos do processo eletrônico, através de sítio disponibilizado pela Prefeitura de Teresina, observando-se:
a) no caso de Autodeclaração - deverá a mesma ser assinada pelo proprietário do estabelecimento ou representante legal;
b) no caso de Laudo Técnico ou outro documento que contenha as disposições deste - deverá ser assinado por profissional habilitado
§ 3º Após a verificação do atendimento aos requisitos legais, a Prefeitura Municipal de Teresina emitirá a Certidão de Acessibilidade, conforme modelos estabelecidos nos ANEXOS V, VI e VII, deste Decreto, e disponibilizados no sítio da Prefeitura Municipal de Teresina.
§ 4º Na impossibilidade do requerimento ser processado eletronicamente no sítio disponibilizado, nos termos do § 1º, deste artigo, o requerente deverá protocolar o pedido junto ao órgão licenciador da região, devendo tal circunstância ser atestada pelo mencionado órgão.
§ 5º É de responsabilidade do sócio proprietário informar, ou de seu representante devidamente indicado, no sítio disponibilizado pela Prefeitura, a tipologia conforme classificação definida na Lei Municipal nº 5.467/2019, bem como anexar documento comprobatório de identificação e demais informações necessárias, sendo de sua inteira responsabilidade o fornecimento correto dessa informação, essencial para continuidade da análise de sua solicitação, sem prejuízo de eventual responsabilização penal, nos termos da legislação vigente, e cassação do respectivo alvará, nos termos da legislação municipal.
§ 6º Caso a situação do estabelecimento não se enquadre no Anexo Único, da Lei Municipal nº 5.467/2019, seguir-se-á o enquadramento da complexidade por análise da área da construção da seguinte forma:
a) até 100m², baixa complexidade;
b) acima de 100m² e até 500m², média complexidade; e
c) acima de 500m², alta complexidade.
Art. 4º No caso do art. 6º, da Lei Municipal nº 5.467/2019, o requerimento será feito por meio digital, através da protocolização da Certidão de Acessibilidade e Declaração de manutenção das condições de acessibilidade, nos termos do Anexo VIII, deste Decreto.
§ 1º A documentação exigida no caput deste artigo deverá ser juntada aos autos do processo eletrônico, através de sítio disponibilizado pela Prefeitura Municipal de Teresina.
§ 2º Na impossibilidade do requerimento ser processado eletronicamente no sítio disponibilizado, nos termos do § 1º, deste artigo, o requerente deverá protocolar o pedido junto ao órgão licenciador da região, devendo tal circunstância ser atestada pelo mencionado órgão.
Art. 5º Comprovada a impossibilidade técnica de adequar o imóvel às exigências previstas na legislação para garantir a acessibilidade, por meio de relatório circunstanciado elaborado por profissional devidamente habilitado e acompanhado pela respectiva ART ou RRT, o expediente será analisado pelo órgão licenciador do Município e demais órgãos competentes, para deliberação sobre a concessão da Certidão de Acessibilidade, considerados a época da construção, as condições estruturais, a dimensão do imóvel e demais peculiaridades.
Art. 6º Fica dispensada a Certidão de Acessibilidade para as atividades elencadas em legislação nacional que dispense qualquer ato administrativo para concessão ou renovação de Alvará de Funcionamento.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, todos os estabelecimentos estão obrigados a seguir normas de acessibilidade estabelecidas pela legislação nacional, estando sujeitos à fiscalização municipal para verificação de conformidade, a qualquer tempo.
Art. 7º Caso não ocorra a execução das obras ou melhorias destinadas a garantir acessibilidade, acordadas em termo próprio, ocorrerá a notificação do proprietário e suspensão do Alvará de Funcionamento até que sejam sanadas as irregularidades, sem prejuízo das sanções cabíveis previstas em legislação específica.
Art. 8º O requerente terá o prazo de 15 (quinze) dias, constatada pela Prefeitura a desconformidade na documentação apresentada, para apresentar documentos novos ou complementares solicitados.
Parágrafo único. Caso a solicitação não seja atendida no prazo estabelecido no caput deste artigo, o Alvará de Funcionamento será suspenso, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis, nos termos da legislação municipal.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 24 de agosto de 2020.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
FERNANDO FORTES SAID
Secretário Municipal de Governo
ANEXO I AUTODECLARAÇÃO
ANEXO II LAUDO TÉCNICO
ANEXO III REQUERIMENTO DE VISTORIA DE VERIFICAÇÃO
ANEXO IV LAUDO DE VERIFICAÇÃO APÓS VISTORIA DE ACESSIBILIDADE
ANEXO V CERTIDÃO DE ACESSIBILIDADE POR MEIO DE AUTODECLARAÇÃO
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 21093 DE 07/06/2021):
ANEXO VI CERTIDÃO DE ACESSIBILIDADE POR MEIO DE LAUDO TÉCNICO (conforme Lei nº 5.467, de dezembro/2019)
DADOS DA EMPRESA | |||
RAZÃO SOCIAL: | Nº PIP/PROCESSO SEI: | ||
NOME FANTASIA: | CNPJ: | ||
ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO RUA/AVENIDA/Nº | COMPLEMENTO: | ||
BAIRRO: |
CIDADE/UF: TERESINA-PI |
CEP: | |
TELEFONE: | INSCRIÇÃO MERCANTIL: | ÁREA DE FUNCIONAMENTO (M²): | |
RESPONSÁVEL TÉCNICO | |||
NOME: |
CARGO: () ARQUITETO () ENGENHEIRO |
||
CPF | CONSELHO PROFISSIONAL: | Nº REGISTRO: | |
Nº ART/RRT DO LAUDO: | TELEFONE: | ||
Certifico que o responsável técnico, habilitado citado acima, atesta através de apresentação, à Prefeitura Municipal de Teresina, de Laudo Técnico e Registro de Responsabilidade Técnica no Conselho Profissional Competente (RRT) ou Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), de que o estabelecimento acima identificado foi vistoriado por ele e atende às regras de acessibilidade constantes nas Leis Federais nº 10.098/2000, Lei nº 11.598/2007 , Lei nº 13.146/2015 , Decreto Federal nº 5.296/2004, Lei Municipal nº 4.962/2016, Lei Municipal nº 5.467/2019 e demais atos normativos, para o pleno funcionamento das suas atividades desenvolvidas, e que o supracitado responsável técnico assume a responsabilidade pela veracidade das declarações e da autenticidade dos documentos apresentados, independentemente de análise, sob pena de responsabilização frente ao art. 299, do Código Penal Brasileiro, e demais sanções cabíveis.
Teresina-PI, _______ de _______________ de 20_____.
Assinatura do Servidor/Matrícula
Nota: Redação Anterior:ANEXO VI CERTIDÃO DE ACESSIBILIDADE POR MEIO DE LAUDO TÉCNICO
ANEXO VII CERTIDÃO DE ACESSIBILIDADE POR MEIO DE LAUDO TÉCNICO E VISTORIA
ANEXO VIII DECLARAÇÃO DE MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ACESSIBILIDADE