Decreto s/nº DE 06/03/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 07 mar 2003

Cria o Comitê Executivo Interministerial para a Proteção da Camada de Ozônio, com a finalidade de estabelecer diretrizes e coordenar as ações relativas à proteção da camada de ozônio.

(Revogado pelo Decreto Nº 10223 DE 05/02/2020):

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica criado o Comitê Executivo Interministerial para a Proteção da Camada de Ozônio, com a finalidade de estabelecer diretrizes e coordenar as ações relativas à proteção da camada de ozônio, com as seguintes competências:

I - coordenar as ações relacionadas à implementação do Programa Brasileiro de Eliminação da Produção e do Consumo de Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio - PBCO;

II - promover a atualização do PBCO, considerando o desenvolvimento científico e tecnológico, os aspectos econômicos e em consonância com o Protocolo de Montreal sobre Substâncias que destroem a Camada de Ozônio;

III - propor políticas e diretrizes, orientar, harmonizar e coordenar as ações relativas à proteção da camada de ozônio;

IV - coordenar a alocação de recursos necessários à implementação do PBCO;

V - coordenar a ação das Agências Implementadoras do Fundo Multilateral na implementação do PBCO; e

VI - promover a divulgação do PBCO e a participação da sociedade na sua implementação.

Art. 2º O Comitê Executivo Interministerial será constituído por um representante de cada Ministério a seguir indicado:

I - do Meio Ambiente, que o coordenará;

II - das Relações Exteriores;

III - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV - da Saúde;

V - da Ciência e Tecnologia;

VI - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e

VII - da Fazenda.

§ 1º Os membros do Comitê serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante indicação dos titulares dos órgãos representados.

§ 2º Poderão ser convidadas, pela coordenação do Comitê Executivo Interministerial, a colaborar para a realização das atribuições do colegiado, entidades nacionais e estrangeiras, pessoas de notório saber e representantes brasileiros nos painéis de avaliação e nos comitês de opções técnicas do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que destroem a Camada de Ozônio.

§ 3º A participação no Comitê será considerada prestação de serviços relevantes, não remunerada, cabendo aos órgãos nele representados prestar-lhe apoio técnico e administrativo.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados os Decretos de 19 de setembro de 1995 e de 16 de dezembro de 1997, que dispõem sobre o Comitê Executivo Interministerial com a finalidade de estabelecer diretrizes e coordenar as ações relativas à proteção da camada de ozônio.

Brasília, 6 de março de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Samuel Pinheiro Guimaraes Neto

Antonio Palocci Filho

Roberto Rodrigues

Humberto Sergio Costa Lima

Marcio Fortes de Almeida

Roberto Atila Amaral Vieira

Marina Silva