Decreto s/nº de 13/06/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 16 jun 2003

Cria Grupo Técnico de Trabalho com a finalidade de apresentar propostas de atualização e revisão da legislação do setor de aqüicultura e pesca.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica criado Grupo Técnico de Trabalho com a finalidade de apresentar propostas de atualização e revisão da legislação do setor de aqüicultura e pesca.

Parágrafo único. As propostas do Grupo Técnico limitar-se-ão às leis e decretos sobre a matéria, não alcançando os atos normativos de hierarquia inferior.

Art. 2º O Grupo Técnico terá as seguintes atribuições:

I - compilar a legislação vigente;

II - propor medidas de compatibilização da legislação com as peculiaridades regionais;

III - reunir os projetos de lei elaborados e em tramitação no Congresso Nacional;

IV - apresentar propostas de adaptação da legislação a diversos programas e atos nacionais e internacionais;

V - elaborar projetos com o objetivo de atualizar a legislação do setor de aqüicultura e pesca.

Art. 3º O Grupo Técnico, presidido pelo Secretário-Adjunto da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, será integrado por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

I - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, que o coordenará;

II - Ministério do Meio Ambiente;

III - Ministério das Relações Exteriores;

IV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

V - Ministério do Trabalho e Emprego;

VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VII - Ministério da Fazenda;

VIII - Ministério da Previdência Social;

IX - Advocacia-Geral da União;

X - Comando da Marinha do Ministério da Defesa; e

XI - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

Parágrafo único. Poderão ser convidados a participar das reuniões do Grupo Técnico representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal e da comunidade científica.

Art. 4º O Grupo Técnico terá uma Secretaria-Executiva, a cargo da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.

Art. 5º Fica estabelecido o prazo de cento e vinte dias para a apresentação do relatório técnico conclusivo, que deverá contemplar, dentre suas recomendações técnicas, as propostas de que trata este Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Dirceu de Oliveira e Silva