Decreto s/nº de 03/07/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jul 2003

Institui Grupo Permanente de Trabalho Interministerial para os fins que especifica, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído Grupo Permanente de Trabalho Interministerial com a finalidade de propor medidas e coordenar ações que visem a redução dos índices de desmatamento nos biomas brasileiros, por meio da elaboração de planos de ação para a prevenção e o controle dos desmatamentos. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto s/nº, de 15.09.2010, DOU 16.09.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Fica instituído Grupo Permanente de Trabalho Interministerial com a finalidade de propor medidas e coordenar ações que visem a redução dos índices de desmatamento na Amazônia Legal, por meio dos seguintes instrumentos:
I - ordenamento fundiário nos Municípios que compõem o Arco de Desmatamento;
II - incentivos fiscais e creditícios com o objetivo de aumentar a eficiência econômica e a sustentabilidade de áreas já desmatadas;
III - procedimentos para a implantação de obras de infra-estrutura ambientalmente sustentáveis;
IV - geração de emprego e renda em atividades de recuperação de áreas alteradas;
V - incorporação ao processo produtivo de áreas abertas e abandonadas e manejo das áreas florestais;
VI - atuação integrada dos órgãos federais responsáveis pelo monitoramento e a fiscalização de atividades ilegais no Arco de Desmatamento; e
VII - outros que julgar pertinentes."

Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto pelos titulares dos seguintes órgãos:

I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - Ministério da Ciência e Tecnologia;

IV - Ministério da Defesa;

V - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

VII - Ministério da Integração Nacional;

VIII - Ministério da Justiça;

IX - Ministério do Meio Ambiente;

X - Ministério de Minas e Energia;

XI - Ministério do Trabalho e Emprego;

XII - Ministério dos Transportes;

XIII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e (Inciso acrescentado pelo Decreto S/Nº, de 15.03.2004, DOU 16.03.2004)

XIV - Ministério das Relações Exteriores. (Inciso acrescentado pelo Decreto S/Nº, de 15.03.2004, DOU 16.03.2004)

XV - Ministério da Fazenda; (Inciso acrescentado pelo Decreto s/nº, de 15.09.2010, DOU 16.09.2010)

XVI - Ministério da Pesca e Aquicultura; e (Inciso acrescentado pelo Decreto s/nº, de 15.09.2010, DOU 16.09.2010)

XVII - Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República. (Inciso acrescentado pelo Decreto s/nº, de 15.09.2010, DOU 16.09.2010)

§ 1º Os titulares poderão ser representados em seus impedimentos pelos respectivos Secretários-Executivos.

§ 2º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, para participarem das reuniões por ele organizadas.

§ 3º O Grupo de Trabalho reunir-se-á, em caráter ordinário, uma vez por ano, ou a qualquer tempo, em caráter extraordinário, por convocação do seu coordenador. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto s/nº, de 15.09.2010, DOU 16.09.2010)

Nota:Redação Anterior:
"§ 3º O Grupo de Trabalho reunir-se-á trimestralmente com o objetivo de monitorar e avaliar a implementação das ações e propor novas medidas, ou a qualquer tempo por convocação de seu coordenador. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto S/Nº, de 15.03.2004, DOU 16.03.2004)"

Art. 3º (Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.09.2010, DOU 16.09.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º O Grupo de Trabalho submeterá ao Presidente da República Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal, que deverá ser atualizado anualmente. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto S/Nº, de 15.03.2004, DOU 16.03.2004)"

"Art. 3º O Grupo de Trabalho submeterá ao Presidente da República, no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação deste Decreto, plano de ação contendo as medidas emergenciais a serem implementadas.
Parágrafo único. Após o prazo previsto no caput, o Grupo de Trabalho reunir-se-á bimestralmente com o objetivo de monitorar e avaliar a implementação das ações e propor medidas complementares, ou a qualquer tempo por convocação de seu coordenador."

Art. 3º-A. Fica instituída a Comissão Executiva do Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal, com as seguintes finalidades:

I - monitorar e acompanhar a implementação do Plano;

II - propor medidas para superar eventuais dificuldades na implementação do Plano;

III - elaborar relatórios mensais aos órgãos integrantes do Grupo Permanente de Trabalho Interministerial.

§ 1º A Comissão Executiva será composta por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:

I - Casa Civil da Presidência da República, que a coordenará;

II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,

III - Ministério da Ciência e Tecnologia;

IV - Ministério da Defesa;

V - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

VII - Ministério da Integração Nacional;

VIII - Ministério do Meio Ambiente;

IX - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

X - Ministério da Fazenda. (Inciso acrescentado pelo Decreto s/nº, de 15.09.2010, DOU 16.09.2010)

§ 2º Os membros da Comissão Executiva serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante indicação dos titulares dos Ministérios representados, observado o art. 4º deste Decreto.

§ 3º A Comissão Executiva poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões por ela organizadas.

§ 4º Os Ministérios incumbidos das atividades incluídas no Plano deverão encaminhar relatórios conforme solicitado pela Comissão Executiva. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto s/nº, de 15.09.2010, DOU 16.09.2010)

Nota:Redação Anterior:
"§ 4º Os Ministérios incumbidos das atividades incluídas no Plano deverão encaminhar relatórios quinzenais de execução à Comissão Executiva. (NR) (Artigo acrescentado pelo Decreto S/Nº, de 15.03.2004, DOU 16.03.2004)"

Art. 3-B. Fica instituído, no âmbito do Grupo de Trabalho de que trata este Decreto, o Sub-Grupo de Trabalho de Responsabilização Ambiental, que terá os seguintes objetivos:

I - formular e implementar ações articuladas entre os órgãos federais que o integram para a prevenção e repressão aos crimes e infrações ambientais relacionados aos desmatamentos, queimadas e exploração ilegal de florestas em áreas prioritárias na Amazônia;

II - avaliar e formular propostas de aprimoramento dos instrumentos normativos que regulam a matéria, assim como dos mecanismos operacionais para a efetiva responsabilização administrativa, penal e civil referentes aos desmatamentos, queimadas e exploração ilegal de florestas na Amazônia;

III - articular com os órgãos estaduais de controle e fiscalização ações estratégicas e integradas para prevenir e reprimir, de forma eficiente e efetiva, as infrações e crimes ambientais relacionados aos desmatamentos, queimadas e exploração ilegal de florestas na Amazônia Legal; e

IV - desenvolver indicadores próprios e implementar avaliação periódica de desempenho e de impactos das estratégias de responsabilização administrativa sobre desmatamentos, exploração florestal e queimadas ilegais na Amazônia Legal, cujos resultados serão amplamente divulgados.

§ 1º O Sub-Grupo será composto por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

I - Ministério do Meio Ambiente, que o coordenará;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Advocacia-Geral da União;

IV - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

V - Ministério da Justiça;

VI - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

VII - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN;

VIII - Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça; e

IX - Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça;

§ 2º O Sub-Grupo poderá convidar representante do Ministério Público Federal para participar das reuniões por ele organizadas. (NR) (Artigo acrescentado pelo Decreto s/nº, de 06.12.2007, DOU 07.12.2007)

Art. 3º-C. Fica criada a Comissão Executiva do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Bioma Cerrado - PPCerrado, vinculada ao Grupo de Trabalho, com as seguintes finalidades:

I - monitorar e acompanhar periodicamente a implementação do PPCerrado;

II - propor medidas para superar eventuais dificuldades na implementação do PPCerrado; e

III - apresentar relatórios gerenciais ao Grupo de Trabalho para subsidiar o monitoramento e a avaliação do PPCerrado. (NR)

§ 1º A Comissão Executiva será composta por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:

I - Casa Civil da Presidência da República, que a coordenará;

II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

IV - Ministério do Meio Ambiente;

V - Ministério da Ciência e Tecnologia;

VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

VII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VIII - Ministério da Fazenda;

IX - Ministério de Minas e Energia;

X - Ministério da Justiça; e

XI - Ministério da Integração Nacional.

§ 2º Os membros da Comissão Executiva serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante indicação dos titulares dos órgãos representados.

§ 3º A Comissão Executiva reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, ou a qualquer tempo, em caráter extraordinário, por convocação do seu coordenador.

§ 4º A Comissão Executiva poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas para participar de suas reuniões.

§ 5º O Ministério do Meio Ambiente promoverá avaliações periódicas sobre os resultados e impactos da implementação do PPCerrado, com a finalidade de subsidiar a Comissão Executiva.

§ 6º Os relatórios de acompanhamento da implementação do PPCerrado observarão, sempre que possível, as diretrizes metodológicas de quantificação e verificação de emissões de dióxido de carbono equivalente (CO2eq) da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.

§ 7º O Ministério da Ciência e Tecnologia, por meio do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE, e o Ministério do Meio Ambiente, por meio do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, deverão, conjuntamente, desenvolver e implementar sistema de monitoramento anual com cobertura completa do Bioma Cerrado que abranja todos os tipos de vegetação nele contidos, produzindo dados anuais sobre o percentual do desmatamento e da degradação florestal por tipo de vegetação, assim como sistema de monitoramento em tempo quase real, que permita agilizar as ações de fiscalização e controle. (NR) (Artigo acrescentrado pelo Decreto s/nº, de 15.09.2010, DOU 16.09.2010)

Art. 3º-D. Fica estabelecido o prazo de vinte e quatro meses para a realização do macro zoneamento ecológico-econômico do Bioma Cerrado, a ser coordenado pela Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico Econômico do Território Nacional e executado pelo Consórcio ZEE-Brasil. (NR) (Artigo acrescentrado pelo Decreto s/nº, de 15.09.2010, DOU 16.09.2010)

Art. 4º A participação no Grupo de Trabalho, subgrupos e comissões de que trata este Decreto não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto s/nº, de 15.09.2010, DOU 16.09.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º A participação no Grupo de Trabalho, de que trata este Decreto, não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante."

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de julho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Dirceu de Oliveira e Silva

Marina Silva