Decreto s/nº de 04/07/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 07 jul 2003

Institui Grupo de Trabalho Interministerial encarregado de analisar e apresentar proposta para viabilizar a implementação de plano para o desenvolvimento do cooperativismo.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Casa Civil da Presidência da República, Grupo de Trabalho Interministerial encarregado de analisar e apresentar proposta para viabilizar a implementação de plano para o desenvolvimento do cooperativismo.

Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II - Advocacia-Geral da União;

III - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

V - Ministério da Fazenda;

VI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

VIII - Ministério de Minas e Energia;

IX - Ministério do Trabalho e Emprego;

X - Ministério da Previdência Social;

XI - Banco Central do Brasil; e

XII - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.

§ 1º Os membros, titular e suplente, de cada órgão serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil, mediante proposta dos Ministros de Estado a que estiverem subordinados.

§ 2º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, para participar de suas reuniões e de discussões por ele organizadas.

Art. 3º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Grupo de Trabalho serão fornecidos pela Casa Civil da Presidência da República e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 4º O Grupo de Trabalho, no prazo de noventa dias, a contar da data da designação de seus membros, apresentará relatório técnico conclusivo contemplando proposta para o plano de que trata o art. 1º.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de julho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Dirceu de Oliveira e Silva

Antonio Palocci Filho

Roberto Rodrigues

Jaques Wagner

Luiz Fernando Furlan

Dilma Vana Rousseff

Guido Mantega

Ricardo José Ribeiro Berzoini

Miguel Soldatelli Rossetto

Álvaro Augusto Ribeiro Costa