Decreto s/nº de 27/08/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 28 ago 2003
Institui Grupo de Trabalho Interministerial para promover o debate nacional sobre os direitos sexuais e direitos reprodutivos, com ênfase na paternidade consciente e atuante.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de promover o debate nacional sobre os direitos sexuais e direitos reprodutivos, com ênfase na paternidade consciente e atuante, visando garantir o efetivo acesso ao planejamento familiar para homens e mulheres.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por um representante de cada órgão a seguir indicado:
I - Ministério da Saúde;
II - Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres;
III - Ministério da Educação;
IV - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
V - Ministério da Assistência Social;
VI - Ministério do Meio Ambiente;
VII - Ministério da Cultura;
VIII - Secretaria-Geral da Presidência da República;
IX - Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica;
X - Secretaria Especial de Políticas da Promoção da Igualdade Racial;
XI - Secretaria Especial dos Direitos Humanos;
XII - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca.
§ 1º O Grupo de Trabalho será coordenado pelos representantes do Ministério da Saúde e da Secretaria Especial de Política para as Mulheres, conjuntamente.
§ 2º Os representantes, titular e suplente, serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados em portaria conjunta do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial de Política para as Mulheres.
§ 3º Os coordenadores do Grupo de Trabalho poderão convidar representantes de outros órgãos, entidades públicas ou de organizações da sociedade civil, para participar de suas reuniões e de discussões por ele organizadas.
Art. 3º O Grupo de Trabalho, no prazo de um ano, a contar da data da publicação da portaria de designação de seus membros, deverá:
I - promover seminários municipais e estaduais sobre o tema, envolvendo a sociedade civil, principalmente as entidades do movimento de mulheres e do movimento de saúde;
II - desenvolver campanhas educativas sobre o tema, bem como elaborar e divulgar publicações sobre saúde sexual e reprodutiva que subsidiarão o debate nacional.
Art. 4º As funções de membro do Grupo de Trabalho serão consideradas missão de serviço relevante e não serão remuneradas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de agosto de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Humberto Sérgio Costa Lima