Decreto s/nº de 11/09/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 12 set 2003
Cria, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, o Grupo Interministerial de Trabalho para a Preparação da Participação do Brasil na XI Sessão da Conferência das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da Constituição, e
Considerando que a Assembléia-Geral das Nações Unidas, em sua Resolução nº 57/235, adotada em 22 de janeiro de 2003, aceitou o oferecimento do Brasil para sediar a XI Sessão da Conferência das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento;
Considerando a necessidade de adequada preparação da participação do Brasil na XI Sessão da Conferência das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento;
Decreta:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, o Grupo Interministerial de Trabalho para a Preparação da Participação do Brasil na XI Sessão da Conferência das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento, que se realizará em São Paulo, no período de 14 a 18 de julho de 2004.
Art. 2º O Grupo Interministerial será integrado:
I - pelos seguintes representantes do Ministério das Relações Exteriores:
a) Subsecretário-Geral de Assuntos Econômicos e Tecnológicos, que o presidirá;
b) Diretor do Departamento Econômico, que será o seu Secretário-Executivo;
II - por um representante de cada Ministério a seguir indicado:
a) da Fazenda;
b) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
c) do Planejamento, Orçamento e Gestão;
d) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
e) da Ciência e Tecnologia;
f) do Trabalho e Emprego;
g) do Turismo; e
III - por um representante da Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo único. Os membros do Grupo Interministerial, e respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, mediante indicação dos titulares dos órgãos representados.
Art. 3º O Grupo Interministerial poderá solicitar a colaboração de órgãos e entidades da administração pública federal, organizações não-governamentais e representantes da comunidade acadêmica e da sociedade civil para consecução de seus objetivos.
Art. 4º A participação no Grupo Interministerial não será remunerada.
Art. 5º A atuação do Grupo Interministerial estender-se-á até a data do início da XI Sessão da Conferência, indicada no art. 1º.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de setembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim