Decreto s/nº de 10/10/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 13 out 2003

Institui Grupo de Trabalho Interministerial encarregado de analisar as demandas apresentadas pela sociedade civil organizada, representativa dos atingidos por barragens, e encaminhar propostas para o equacionamento dos pleitos apresentados.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos II e VI, alínea a, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial encarregado de analisar as demandas apresentadas pela sociedade civil organizada, representativa dos atingidos por barragens, formular diagnóstico e elaborar propostas para o equacionamento dos problemas identificados.

Art. 2º O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por representantes, um titular e um suplente, dos seguintes órgãos:

I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II - Secretaria-Geral da Presidência da República;

III - Ministério da Justiça;

IV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - Ministério da Educação;

VI - Ministério do Trabalho e Emprego;

VII - Ministério de Minas e Energia;

VIII - Ministério do Meio Ambiente;

IX - Ministério da Integração Nacional;

X - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

XI - Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;

XII - Ministério da Fazenda; (Inciso acrescentado pelo Decreto s/nº, de 30.10.2003, DOU 31.10.2003)

XIII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Inciso acrescentado pelo Decreto s/nº, de 30.10.2003, DOU 31.10.2003)

XIV - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (NR) (Inciso acrescentado pelo Decreto s/nº, de 30.10.2003, DOU 31.10.2003)

XV - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, da Presidência da República. (NR) (Inciso acrescentado pelo Decreto s/nº, de 05.04.2004, DOU 06.04.2004)

§ 1º Os membros titular e suplente de cada órgão serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante proposta dos Ministros de Estado a que estiverem subordinados.

§ 2º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos ou de entidades públicas ou privadas, para participar de suas reuniões e de discussões por ele organizadas.

Art. 3º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Grupo serão fornecidos pela Casa Civil da Presidência da República.

Art. 4º O Grupo de Trabalho encaminhará, até 31 de maio de 2004, para apreciação da Câmara de Políticas Sociais, do Conselho de Governo, relatório abordando as alternativas para o equacionamento das demandas apresentadas. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto s/nº, de 05.04.2004, DOU 06.04.2004)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º O Grupo de Trabalho, no prazo de cento e vinte dias, a contar da data da designação de seus membros, elaborará e encaminhará para apreciação da Câmara de Políticas Sociais, do Conselho de Governo, relatório abordando as alternativas para o equacionamento das demandas apresentadas."

Art. 5º As funções de membro do Grupo de Trabalho, consideradas missão de serviço relevante, não serão remuneradas.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de outubro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

Roberto Rodrigues

Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque

Jaques Wagner

Dilma Vana Rousseff

Marina Silva

Miguel Soldatelli Rossetto

José Dirceu de Oliveira e Silva

Luiz Soares Dulci

José Graziano da Silva