Decreto s/nº de 15/12/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 2003

Institui o Fórum Governamental de Participação Social - FGPS, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 10346 DE 11/05/2020):

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Fórum Governamental de Participação Social - FGPS, com as seguintes finalidades:

I - propor diretrizes para a formulação de políticas voltadas para a ampliação da participação social no âmbito do Governo Federal;

II - apreciar propostas, inclusive de reformas estruturais, que visem à ampliação da participação social, da prática da democracia, da ética e transparência das ações e da fiscalização dos atos do Poder Público;

III - articular e dinamizar as relações do Governo Federal com a sociedade civil, fortalecendo a participação da sociedade no processo de aperfeiçoamento dos serviços oferecidos pelo Estado;

IV - estimular as organizações públicas a investir em inovações e na formulação de políticas que ampliem a participação social, observadas as diretrizes estabelecidas; e

V - propor a adoção de instrumentos de participação e controle social nas fases estratégicas de formulação, implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas públicas de responsabilidade de cada Ministério e Secretaria Especial.

Art. 2º O FGPS será composto por representantes dos Ministérios e das Secretarias Especiais da Presidência da República, que integram a estrutura do Governo Federal.

§ 1º O FGPS será presidido pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 2º O titular de cada Ministério e Secretaria Especial indicará o membro efetivo e o suplente para compor o FGPS, no prazo de vinte dias contado da publicação deste Decreto.

§ 3º Os representantes titulares e suplentes indicados pelos Ministérios e Secretarias Especiais deverão, obrigatoriamente, ser os responsáveis pela relação e articulação da sociedade civil junto ao respectivo órgão.

§ 4º A participação nas atividades do FGPS será considerada função relevante, não remunerada.

Art. 3º O FGPS contará, para o seu funcionamento, com o apoio institucional e técnico-administrativo da Subsecretaria de Articulação Social da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Art. 4º O Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República aprovará o regimento interno do FGPS, que definirá o funcionamento do colegiado e as atribuições de seus membros.

Art. 5º Poderão ser criados grupos temáticos com a finalidade de estudar e elaborar propostas sobre temas específicos.

§ 1º O Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República designará, dentre os integrantes de cada grupo temático, o seu coordenador, que se reportará ao FGPS.

§ 2º É facultado ao FGPS convidar representantes de outros órgãos governamentais ou de entidades da sociedade civil para colaborar com seus trabalhos.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Soares Dulci