Decreto s/nº de 29/12/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2003

Cria Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de analisar e propor políticas para incremento de investimentos em regiões metropolitanas, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica criado o Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de analisar propostas, elaborar diretrizes e propor medidas para coordenação dos investimentos da União em regiões metropolitanas, com vistas ao desenvolvimento socioeconômico dessas áreas, especialmente em relação à geração de empregos.

Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério do Trabalho e Emprego, que o coordenará;

II - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

III - Ministério da Fazenda;

IV - Ministério das Cidades;

V - Ministério da Educação;

VI - Ministério da Saúde;

VII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

VIII - Casa Civil da Presidência da República;

IX - Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;

X - Secretaria-Geral da Presidência da República;

XI - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Redação dada ao inciso pelo Decreto s/nº, de 13.02.2004, DOU 13.02.2004 - Ed. Extra)

Nota:Redação Anterior:
"XI - Secretaria-Executiva do Programa Bolsa Família;"

XII - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

XIII - Caixa Econômica Federal; e

XIV - Ministério do Turismo. (NR) (Inciso acrescentado pelo Decreto s/nº, de 13.02.2004, DOU 13.02.2004 - Ed. Extra)

§ 1º Cada órgão indicará um representante e respectivo suplente, a serem designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

§ 2º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá designar representantes de outros órgãos para compor o Colegiado, bem assim convidar representantes de entidades públicas ou organizações da sociedade civil para participar das reuniões e discussões organizadas pelo Grupo.

§ 3º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviços relevantes e não será remunerada.

Art. 3º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Grupo serão fornecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 4º O Grupo terá o prazo de noventa dias, a contar da data da designação de seus membros, para conclusão dos trabalhos.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Dirceu de Oliveira e Silva