Decreto nº 20028 DE 17/05/2012

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 18 mai 2012

Estabelece procedimentos para o Licenciamento Ambiental Simplificado das obras emergenciais necessárias ao enfrentamento da seca no Esta do de Alagoas, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nas Leis Federais nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010 e nº 12.608, de 10 de abril de 2012, bem como do Decreto Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, e o que consta no Processo Administrativo nº 1101-1389/2012,

 

Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 19.919, de 14 de maio de 2012, que declara situação anormal, caracterizada como Situação de Emergência, em áreas de diversos Municípios do Estado de Alagoas, afetados por estiagem;

 

Considerando ser imprescindível dar celeridade às ações propostas pelos Comitês Integrados de Combate a Seca, estadual e federal, tendo em vista que a demora pode acarretar perdas irreversíveis para a população atingida e para as atividades agropecuárias da região; e

 

Considerando a necessidade de se estabelecer procedimento simplificado ao licenciamento ambiental dos empreendimentos e das atividades necessários ao enfrentamento dos efeitos da seca, com o intuito de dar celeridade às ações requeridas pela situação de emergência,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Os empreendimentos e as atividades que se configurem como necessários para mitigação dos efeitos da seca seguirão procedimento de Licenciamento Ambiental Simplificado, nos termos da Lei Estadual nº 6.787, de 22 de dezembro de 2006.

 

§ 1º O Licenciamento Ambiental Simplificado de que trata o caput deste artigo será aplicado exclusivamente aos empreendimentos e às atividades que ocorram no âmbito dos Municípios abrangidos pela decretação de situação de emergência ou de calamidade pública.

 

§ 2º O Licenciamento Ambiental Simplificado disposto no caput deste artigo não se aplica aos empreendimentos e às atividades considerados efetivamente ou potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente.

 

Art. 2º. O prazo para a expedição da Licença Ambiental Simplificada será de 3 (três) dias úteis, contados da data do protocolo do pedido de licenciamento devidamente instruído.

 

Parágrafo único. O Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas - IMA/AL procederá à análise do enquadramento do requerimento, podendo indeferir a solicitação fundamentadamente, no mesmo prazo estipulado no caput deste artigo.

 

Art. 3º. O processo de Licenciamento Ambiental Simplificado deverá ser instruído, no mínimo, com os seguintes documentos:

 

I - formulário próprio para Licenciamento Ambiental Simplificado, devidamente preenchido;

 

II - requerimento para emissão de Termo de Outorga de Água, quando necessário;

 

III - planta de situação e de localização, que conste a georreferência do empreendimento ou da atividade a ser licenciado;

 

IV - projeto da obra ou da atividade a ser efetivada;

 

V - anuência da prefeitura local para o empreendimento ou para a atividade a ser licenciado, indicando o decreto que declara a situação de emergência ou de calamidade pública para a localidade; e

 

VI - declaração do Comitê Integrado de Combate à Seca em Alagoas, informando que o empreendimento ou a atividade encontra-se dentro das ações estratégicas.

 

Art. 4º. Ressalvadas as Áreas de Preservação Permanente - APP, as pequenas propriedades rurais com até 4 (quatro) módulos fiscais, conforme definição em lei federal, e as áreas urbanas, observada a legislação urbanística local, terão os seguintes procedimentos isentos de licenciamento ambiental:

 

I - obras e serviços de correção do solo;

 

II - aquisição de máquinas e equipamentos agropecuários;

 

III - construção de cercas, currais e barracão de máquinas;

 

IV - aquisição de animais com certificados sanitários emitidos pelos órgãos responsáveis;

 

V - custeio agrícola e pecuário;

 

VI - reforma de unidades habitacionais;

 

VII - instalação e recuperação de poços com até 50 (cinquenta) metros de profundidade, bem como de reservatórios artificiais, açudes ou barreiros, com até 2 ha (dois hectares) de lâmina d’água;

 

VIII - implantação e recuperação de estradas vicinais e de passagens molhadas destinadas ao acesso e à circulação de pessoas e de produtos das comunidades rurais;

 

IX - construção de apriscos e silos forrageiros, bem como de armazéns e galpões, com até 500 m² (quinhentos metros quadrados), que não possuam a finalidade de transformação de produtos, que não gerem resíduos poluentes e que não sirvam de armazenamento de produtos tóxicos;

 

X - implantação de sistemas de produção irrigada utilizando a tecnologia de micro aspersão ou gotejamento em áreas de até 1 ha (um hectare); e

 

XI - construção e instalação de cisternas, barragens de nível e outros equipamentos destinados à captação e retenção de água, de qualquer espécie, forma ou modelo.

 

Art. 5º. Os empreendedores responsabilizar-se-ão administrativa, civil e penalmente pela veracidade e precisão das informações prestadas durante os procedimentos de Licenciamento Ambiental Simplificado de que trata este Decreto, bem como das intervenções isentas de licenciamento previstas no art. 4º deste Decreto.

 

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 17 de maio de 2012, 196º da Emancipação Política e 124º da República.

 

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador