Decreto nº 20027 DE 17/05/2012

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 18 mai 2012

Estabelece os procedimentos para a realização de aquisições e contratação de obras e serviços necessários à execução das ações emergenciais de combate aos efeitos da estiagem no âmbito do Estado de Alagoas nos anos de 2011 e 2012.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, bem como do Decreto Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, e o que consta no Processo Administrativo nº 1203-764/2012,

 

Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 19.919, de 14 de maio de 2012, que declara situação anormal, caracterizada como Situação de Emergência, em áreas de diversos Municípios do Estado de Alagoas, afetados por estiagem;

 

Considerando a necessidade de realizar contratações para execução de obras e aquisição de bens e serviços em caráter emergencial;

 

Considerando a previsão legal de dispensa de licitação, contida no inciso IV do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

 

Considerando a imperiosidade de estabelecer procedimentos a serem utilizados na aplicação dos recursos federais e estaduais destinados às ações de combate aos efeitos da estiagem; e

 

Considerando a necessidade de aquisição de bens e serviços, bem como da execução de obras para atenuar, no menor espaço de tempo possível, os efeitos da estiagem em 33 (trinta e três) Municípios do Estado de Alagoas,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Os procedimentos para realização de aquisições e contratação de obras e serviços necessários à execução das ações emergenciais de combate aos efeitos da estiagem no âmbito do Estado de Alagoas devem obedecer ao estabelecido neste Decreto.

 

Art. 2º. Cabe a cada órgão e entidade estadual integrante do Comitê Integrado de Combate à Seca, mencionados no artigo 3º do Decreto Estadual nº 19.709, de 2 de maio de 2012, a coordenação das ações e a operacionalização dos procedimentos necessários às contratações para o combate dos efeitos da estiagem.

 

Parágrafo único. Para os fins de que trata este artigo, podem ser criadas, no âmbito de cada órgão ou entidade, Comissões Especiais de Licitação.

 

Art. 3º. Os procedimentos básicos para as compras e contratações emergenciais de serviços regidas por este Decreto devem atender ao disposto no artigo 26 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e, ainda:

 

I - publicação de Aviso de Chamada Pública no Diário Oficial da União ou no Diário Oficial do Estado e em jornais de grande circulação regional ou nacional, a depender da origem dos recursos a serem utilizados, contendo descrição resumida do objeto a ser contratado;

 

II - realização de sessão pública, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da publicação do aviso, para recebimento e abertura das propostas e documentos de habilitação;

 

III - inversão de fases, de modo que a habilitação se faça apenas após a seleção da proposta mais vantajosa; e

 

IV - envio de cópia do processo de dispensa ao Tribunal de Contas do Estado de Alagoas e ao Tribunal de Contas da União, até 10 (dez) dias úteis contados da emissão do empenho ou da data da contratação.

 

Art. 4º. O procedimento de dispensa de licitação para a aquisição e distribuição de água, itens de alimentação, materiais de construção e outros fornecimentos, deve prever prazo de vigência contratual mínimo, suficiente para a realização de pregão eletrônico.

 

Art. 5º. A seleção para a contratação dos serviços de topografia deve se dar por intermédio da análise comparativa das propostas apresentadas, segundo o critério do menor preço, desde que atendidos os requisitos técnicos enumerados no Edital da Chamada Pública.

 

Art. 6º. Na contratação para os demais serviços de elaboração e desenvolvimento de projetos de engenharia relacionados com as ações de mitigação dos efeitos das secas, o objeto deve contar com planilha de itens de serviços extraídos das tabelas oficiais de preço e ser selecionada a proposta que apresentar maior desconto linear sobre os preços unitários de cada item, atendidos os requisitos técnicos constantes no Edital de Chamada Pública.

 

Art. 7º. A contratação das obras e serviços emergenciais necessários ao combate dos efeitos da estiagem em diversos Municípios do Estado, deve ser operacionalizada pelos órgãos e entidades de que trata o art. 2º deste Decreto.

 

Art. 8º. A composição de custos das planilhas de serviços e orçamento das contratações a que se refere o presente Decreto deve se dar com base nas tabelas públicas referenciais de preço, com a seguinte escala de prioridade, nesta ordem e nos limites publicados:

 

I - SINAPI - Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil da Caixa Econômica Federal; e

 

II - SICRO DNIT - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte e do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

 

Art. 9º. Na contratação de serviços de elaboração de projetos e de execução de obras o volume total a ser contratado deve ser preferencialmente fracionado em lotes.

 

Art. 10º. As aquisições, obras e serviços realizados na forma estabelecida neste Decreto devem estar encerrados até o 180º (centésimo octogésimo) dia contados a partir da declaração da situação de emergência ou calamidade pública, observado o caso específico de cada Município.

 

Art. 11º. Os processos administrativos de que trata este Decreto devem receber parecer ou despacho conclusivo, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados de sua distribuição.

 

Art. 12º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 17 de maio de 2012, 196º da Emancipação Política e 124º da República.

 

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador