Decreto nº 20.024 de 03/06/1994

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 06 jun 1994

Dispõe sobre a transferência de saldo credor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, pelos contribuintes industriais, nas condições que especifica.

(Revogado pelo Decreto Nº 46668 DE 20/05/2019):

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n.º E-04/000565/94,

D E C R E TA:

Art. 1º É permitido ao estabelecimento industrial transferir, na forma prevista neste Decreto, saldo credor do ICMS existente em decorrência de:

I - operação ou prestação efetuada com redução de base de cálculo;

II - operação ou prestação para qual haja sido estabelecido prazo especial de pagamento do imposto; e

III - operação ou prestação amparada por isenção ou não-incidência do imposto.

IV - operação ou prestação com alíquota diferenciada. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 23.926 de 23.12.1997, DOE RJ de 24.12.1997)

Parágrafo único - O disposto nos incisos I e III somente se aplica aos casos em que a norma que haja concedido o benefício expressamente autorize a manutenção integral do crédito do imposto.

Art. 2º O saldo credor de que trata o artigo precedente poderá ser transferido para: (Redação dada pelo Decreto nº 22.974, de 27.02.1997, DOE RJ de 28.02.1997)

I - estabelecimento fornecedor, como pagamento da aquisição de matéria-prima, material secundário ou de embalagem para uso pelo adquirente na fabricação de seus produtos. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 22.974, de 27.02.1997, DOE RJ de 28.02.1997)

II - pagamento do ICMS devido na importação das mercadorias mencionadas no inciso anterior; e (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 22.974, de 27.02.1997, DOE RJ de 28.02.1997)

III - na aquisição de máquinas e equipamentos, através de investimento em ativo fixo. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 22.974, de 27.02.1997, DOE RJ de 28.02.1997)

IV - pagamento de crédito tributário do ICMS existente contra o detentor. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 23.926 de 23.12.1997, DOE RJ de 24.12.1997)

§ 1º As transferências previstas neste artigo são limitadas a 40% (quarenta por cento) do valor total da respectiva operação. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 23.926 de 23.12.1997, DOE RJ de 24.12.1997)

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às transferências previstas no inciso IV. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.926 de 23.12.1997, DOE RJ de 24.12.1997)

Art. 3º O recebimento de créditos pela empresa destinatária fica limitado a 30% (trinta por cento) do valor do imposto por ela recolhido no período imediatamente anterior à transferência.

Art. 4º Compete ao Secretário de Estado de Economia e Finanças autorizar a transferência de crédito, atendendo à política econômica-tributária do Estado e observado o comportamento da receita, bem como editar as normas que fizerem necessárias à execução do presente Decreto.

Art. 5º Se a qualquer tempo for apurada irregularidades na transferência ou no recebimento do crédito, os responsáveis sujeitar-se-ão às penalidades previstas na legislação.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 03 de junho de 1.994

NILO BATISTA