Decreto s/nº de 16/11/2000

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000

Altera os artigos que menciona do Decreto 10.514, de 8 de outubro de 1991, e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o constante do processo administrativo 04/000.618/2000,

Considerando o disposto nas Leis nº 2956, de 29 de dezembro de 1999, e nº 3018, de 27 de abril de 2000,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos abaixo, do Decreto nº 10.514, de 8 de outubro de 1991, que regulamenta as disposições legais relativas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º - Contribuinte é o prestador do serviço.

Parágrafo único - Para os efeitos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza entende-se:

1 - por profissional autônomo, todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, com o auxílio de, no máximo, três empregados que não possuam a mesma habilitação profissional do empregador;

2 - por empresa:

a) toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil ou a de fato, que exercer atividade de prestadora de serviços;

b) a pessoa física que admitir, para o exercício da sua atividade profissional, mais do que três empregados ou um ou mais profissionais da mesma habilitação do empregador;

c) o empreendimento instituído para prestar serviços com interesse econômico;

d) o condomínio que prestar serviços a terceiros.

Art. 15 - Quando os serviços a que se referem os incisos I, IV, VIII, XXV, LII, LXXXVIII, LXXXIX, XC, XCI e XCII do art. 1ºforem prestados por sociedades uniprofissionais, o imposto será calculado de acordo com a alínea "c" do inciso I do art. 19, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

§ 1º - Não se considera uniprofissional, devendo pagar imposto sobre o preço do serviço prestado, aquela sociedade:

1 - cujos serviços não se caracterizem como trabalho pessoal dos sócios, e sim como trabalho da própria sociedade;

2 - cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação profissional;

3 - que tenha como sócio pessoa jurídica;

4 - que tenha natureza comercial;

5 - que exerça atividade diversa da habilitação profissional dos sócios.

§ 2º - Para cômputo, no cálculo mensal do imposto, do número de profissionais habilitados que, sem participação no quadro societário e sem vinculo empregatício, prestem serviços à sociedade, considerar-se-á todo aquele que tiver prestado serviços no mês de competência.

§ 3º - No caso de sociedade que também possua estabelecimento(s) fora do Município, acrescentar-se-á, para cálculo mensal do imposto, a totalidade dos profissionais habilitados, sejam sócios, empregados ou não, vinculados àquele(s) estabelecimento(s), que tenham prestado serviços neste Município no mês de competência.

§ 4º - Na hipótese deste artigo, considera-se como início de atividade da sociedade uniprofissional a data de sua inscrição no cadastro fiscal do Município, salvo prova em contrário.

§ 5º - Configura-se o encerramento da atividade de sociedade uniprofissional na data do registro da dissolução da sociedade no órgão fiscalizador da profissão, salvo prova em contrário.

Art. 16 - Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, como profissional autônomo, titulado ou não por estabelecimento de ensino, o imposto terá valor fixo, tantas vezes quantas forem as atividades profissionais autônomas por ele exercidas, de acordo com a alínea "a" do inciso I do art. 19.

Art. 17 - No caso de pessoa física que seja equiparada a empresa, por admitir para o exercício de sua atividade profissional mais de três empregados ou um ou mais profissionais da mesma habilitação do empregador, nos termos da letra "b" do item 2 do parágrafo único do artigo 6º deste Decreto, o imposto terá valor fixo mensal, calculado de acordo com a alínea "b" do inciso I do artigo 19.

Art. 19 - O imposto será calculado de acordo com a seguinte tabela:

I - Serviços prestados:

a) por profissionais autônomos, desde que estabelecidos: imposto trimestral de 75,24 UFIR, para cada atividade autônoma exercida;

b) por pessoas físicas equiparadas a empresa:

1 - 25,08 UFIR por mês, pelo titular da inscrição, para cada atividade autônoma exercida;

2 - mais 25,08 UFIR por mês, para cada profissional habilitado, empregado ou não;

c) por sociedades uniprofissionais, de que trata o art. 15 e seus parágrafos:

Sociedades uniprofissionais
Imposto mensal por sócio ou profissional habilitado, empregado ou não
1-Até cinco sócios ou profissionais habilitados
25,08 UFIR
2 - De seis a dez sócios ou profissionais habilitados
No que exceder a cinco sócios ou profissionais habilitados: 50,16 UFIR, observado o item 1
3 - Mais de dez sócios ou profissionais habilitados
No que exceder a dez sócios ou profissionais habilitados: 75,24 UFIR, observados os itens 1 e 2

II - ..............................................................................................................................

§ 3º - Para efeito deste artigo, considera-se habilitado o profissional, empregado ou não, que tenha a mesma habilitação do empregador.

§ 4º - Os Profissionais Autônomos estabelecidos de que trata a alínea "a" do inciso I deste artigo, inscritos no cadastro fiscal do Município em data anterior a primeiro de maio de 2000, deverão recolher o imposto relativo ao segundo trimestre do referido exercício da seguinte forma:

1) 50 UFIR referentes a abril, vencimento em 30 de junho de 2000;

2) 50,16 UFIR referentes a maio e junho, vencimento em 30 de junho de 2000.

Art. 34 - O contribuinte, cuja atividade for tributável por importância fixa, pagará o imposto na forma e prazos estabelecidos pelo Poder Executivo, observado o disposto neste artigo:

I - profissional autônomo estabelecido:

1. no primeiro trimestre, proporcionalmente ao número de meses ou fração, compreendido entre o mês da inscrição e o último do trimestre civil, inclusive;

2. quando do pedido de baixa de inscrição ou exclusão de atividade, o recolhimento do respectivo imposto deverá ser comprovado até o mês do trimestre civil em que ocorra a cessação da atividade, observando o item 3;

3. para o trimestre civil da cessação da atividade, o imposto será proporcional ao número de meses ou fração compreendido entre o primeiro mês do trimestre e o da efetiva cessação da atividade, inclusive.

II - Pessoa física equiparada a empresa e sociedade uniprofissional:

1. a partir do mês da inscrição;

2. na ocasião da baixa de inscrição ou exclusão de atividade, deverá apresentar recolhimentos até o mês da efetiva comprovação da cessação da atividade, inclusive.

Art. 50 - ......................................................................................................................

II - ..............................................................................................................................

§ 2º - ..........................................................................................................................

2 - quanto às subempreitadas:

a) as realizadas por profissionais autônomos e por sociedades uniprofissionais;

Art. 160..................................................................................................................

§ 4º O livro a que se refere o inciso VII será de uso obrigatório para a sociedade uniprofissional e para a pessoa física que admita para o exercício de suas atividades mais de três empregados ou um ou mais profissionais da mesma habilitação do empregador.

Art. 178 - O livro Registro de Apuração do ISS Fixo Mensal - modelo 7 - destina-se à apuração do ISS fixo mensal devido pela sociedade uniprofissional e pela pessoa física que admita para o exercício de suas atividades mais de três empregados ou um ou mais profissionais da mesma habilitação do empregador.

Art. 179 - A sociedade uniprofissional que possuir mais de um estabelecimento neste Município deverá utilizar um único livro Registro de Apuração do ISS Fixo Mensal, que centralizará, no estabelecimento principal, a escrita fiscal de todas as unidades dependentes."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2000 - 436º ano da fundação da Cidade.

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE