Decreto nº 2.000 de 04/09/1996

Norma Federal - Publicado no DO em 05 set 1996

Institui a hora de verão, em parte do Território Nacional, no período que indica.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 1º, inciso I, alínea "b", do Decreto-Lei nº 4.295, de 13 de maio de 1942,

DECRETA:

Art. 1º. A partir de 0:00 (zero) hora do dia 6 de outubro de 1996, até 0:00 (zero) hora do dia 16 de fevereiro de 1997, vigorará a hora de verão, em parte do Território Nacional, adiantada em 60(sessenta) minutos em relação à hora legal.

Art. 2º. A hora de verão a que se refere o artigo anterior será instituída nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso do Sul, Tocantins, Bahia e no Distrito Federal.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 04 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Raimundo Brito