Decreto nº 20 DE 10/01/2022

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 11 jan 2022

Declara Situação de Emergência em Saúde Pública em virtude do aumento de casos de Síndrome Gripal (causada pelo Vírus SARS-CoV-2 e Vírus da Influenza) - Doença Infecciosa Viral COBRADE 1.5.1.1.0.

O Prefeito do Município de Rio Branco, Estado do Acre, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 58 e incisos V e VII, da Lei Orgânica do Município de Rio Branco,

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;

Considerando a atuação da Vigilância Epidemiológica da Secretaria Municipal de Rio Branco, que auxilia no monitoramento e planejamento das ações em saúde pública para o combate as doenças de importância à saúde pública com disponibilização e atualização de dados por semana epidemiológica levando em conta, para as análises, o contexto local de comportamento da síndrome gripal causada pelos diversos agentes etiológicos, entre eles o SARS-CoV-2 e suas variantes e influenza e suas variantes;

Considerando relatório Técnico do Centro de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde - CIEVS municipal de 08 de janeiro que caracteriza um cenário de epidemia de gripe em nossa cidade, bem como a Nota de Alerta COVID19 - 2022, de 07 de janeiro de 2022, expedida pelo Departamento de Vigilância Epidemiológica e Ambiental da Secretaria Municipal de Saúde;

Considerando o número crescente de pessoas com sintomas gripais que tem procurado as unidades de saúde em decorrência de infecções por vírus respiratórios, dentre eles, o vírus da influenza e coronavírus;

Considerando o Decreto Municipal nº 361 , de 02 de fevereiro de 2021, que Declarou SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA e criou o Comitê de Enfrentamento e Monitoramento de Emergência para infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19) - CEME-COVID19 e deu outras providências;

Considerando os diversos surtos regionais de gripe pelo país impulsionada pela introdução de uma nova cepa do subtipo A(H3N2), batizada de Darwin;

Considerando a semelhança dos sintomas desencadeados pelo novo coronavírus e a influenza, bem como a sobrecarga que esses atendimentos têm demandado aos serviços e aos profissionais de saúde do município;

Considerando que esse aumento súbito e expressivo de pessoas sintomáticas caracteriza uma epidemia de Síndrome Gripal no município;

Considerando que a situação demanda emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção dos riscos, danos e agravos à saúde pública a fim de evitar a disseminação dos vírus respiratórios no município de Rio Branco;

Considerando a importância da compreensão coletiva acerca das medidas prevenção, que se fazem necessárias nesse momento de emergência, a fim de evitar a disseminação do vírus;

Considerando o cenário de pandemia mundial classificado pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, causada pelo Novo Coronavírus;

Considerando a necessidade de se estabelecer um plano de resposta e também para estabelecer a estratégia de acompanhamento e suporte a todos os casos sintomáticos de síndrome gripal e seus contatos;

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença, bem como impedir o colapso no sistema de saúde local.

Resolve:

Art. 1º Fica declarada, no âmbito do Município de Rio Branco, a existência de anormalidade caracterizada como a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE, em virtude do desastre natural biológico, Nível III - Desastre de Grande Intensidade, caracterizado por epidemia de doença infecciosa viral que provoca o aumento brusco, significativo e transitório da ocorrência de doenças infecciosas geradas por vírus (COBRADE/1.5.1.1.0 - Doenças Infecciosas Virais).

Art. 2º Fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata este decreto.

Parágrafo único. A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar o cenário de epidemia decorrente da Síndrome Gripal, o procedimento deverá ser realizado nos termos da legislação vigente.

Art. 3º A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos do Município.

Art. 4º Fica estabelecido a critério da chefia imediata de cada órgão municipal o estabelecimento de regime de plantão e/ou horário corrido para o cumprimento da carga horária contratual.

Art. 5º Fica determinado, em todo o Município de Rio Branco, o uso de máscaras de proteção facial, industriais ou caseiras, por todas as pessoas sintomáticas, assintomáticas, portadoras de comorbidades, vacinadas ou não, que necessitarem sair de suas residências, nos termos da Lei Estadual nº 3.647 , de 10 de setembro de 2020.

Art. 6º Fica determinada a utilização de máscaras faciais em qualquer estabelecimento comercial. Só deve ser permitida a retirada da máscara do cliente que se encontra dentro de estabelecimento comercial ou de saúde, quando inevitável, como, por exemplo: ao se alimentar ou beber algo, em restaurantes e lanchonetes, ao fazer a barba, nas barbearias, dentre outros. Sempre prezando pelo bom senso e buscando minimizar a possibilidade de transmissão, nos termos da Lei Estadual nº 3.647 , de 10 de setembro de 2020.

Art. 7º A Secretaria Municipal de Saúde será responsável pelo monitoramento e realização das ações necessárias ao combate da epidemia, devendo todos os demais órgãos municipais trabalhar de forma integrada e prestar auxílio prioritário às solicitações que forem realizadas pela referida Pasta.

Art. 8º São recomendações sanitárias à população, aos demais poderes, órgãos ou entidades autônomas, bem como ao setor privado para o controle da transmissão:

§ 1º Evitar aglomerações, manter sempre um distanciamento seguro (1m).

§ 2º Todos os ambientes de trabalho e comerciais devem ser mantidos constantemente abertos, arejados e ventilados, de preferência de forma natural. Caso o uso de aparelhos de ar condicionado seja necessário, os componentes do sistema de climatização como bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos, devem ser mantidos limpos de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar de acordo com o Plano de Monitoramento Operacional e Controle - PMOC da empresa responsável pela manutenção se for o caso.

§ 3º Manter as barreiras acrílicas para proteger funcionários/clientes que permanecem muito tempo em atendimento direto ao público, sem possibilidade de estabelecer o distanciamento seguro devido a necessidade de comunicação efetiva.

§ 4º Qualquer trabalhador/colaborador ou cliente que apresentar sintomas de síndrome gripal (febre aferida ou referida, tosse, dificuldade respiratória ou dor de garganta) deverá procurar atendimento de saúde e ficar em isolamento conforme orientação dos profissionais;

§ 5º Todos devem desenvolver o bom hábito higiênico (Etiqueta Respiratória): evitar tocar os olhos, nariz e boca; cobrir a boca e nariz com um lenço de papel quando tossir ou espirrar e descartar o lenço usado no lixo; caso não tenha disponível lenço descartável, tossir ou espirrar no antebraço e não em suas mãos; higienizar as mãos sempre após tossir ou espirrar;

§ 6º Realizar a lavagem constante das mãos ou higienização com álcool a 70%;

§ 7º Os estabelecimentos públicos e privados devem disponibilizar dispositivos com álcool a 70%, para uso individual, em locais de maior circulação como entradas, banheiros e corredores.

Art. 9º O município adotará outras medidas de contenção necessárias para interrupção da transmissão da Síndrome Gripal, bem como a revisão, a qualquer momento, das medidas previstas nesse decreto, de acordo com a situação epidemiológica do município e as orientações e recomendações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde, bem como das entidades de saúde estadual e local, com o objetivo de proteção da coletividade.

Art. 10. O prazo de vigência deste decreto é de 90 (noventa) dias.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Rio Branco - Acre, 10 de janeiro de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis, 61º do Estado do Acre e 139º do Município de Rio Branco.

Tião Bocalom

Prefeito de Rio Branco