Decreto nº 2 de 30/12/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 1998

Dispõe sobre a dispensa de caução de créditos oriundos da novação de dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 7º da Medida Provisória nº 1.768-29, de 14 de dezembro de 1998,

DECRETA:

Art. 1º. Fica dispensada a caução de que trata o artigo 7º da Medida Provisória nº 1.768-29, de 14 de dezembro de 1998, quando:

I - se tratar de operações de crédito que tenham sido objeto de refinanciamento com base na Lei nº 8.727, de 05 de novembro de 1993;

II - o agente financeiro possuir garantias hipotecárias, caucionadas ao agente operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, em montante equivalente a cento e vinte por cento dos correspondentes saldos devedores remanescentes com o FGTS.

Art. 2º. Compete à Caixa Econômica Federal atestar o enquadramento das operações de créditos passíveis da dispensa prevista neste Decreto.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Edward Amadeo

Paulo Paiva