Decreto nº 19.976 de 20/08/2007

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 21 ago 2007

Institui o Comitê Estadual de Implementação do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, estabelecido pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atri-buições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Estadual de Implementação do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - CEMEP, estabelecido pela Lei Com-plementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 2º Compete ao CEMEP coordenar, propor e supervisionar ações que assegu-rem a implementação do tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte conforme disposto na Lei Complemen-tar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e respectiva regulamentação, em espe-cial as normas emanadas do Comitê Gestor de que trata o Decreto Federal nº 6.038, de 07 de fevereiro de 2007.

Art. 3º Compete ainda ao CEMEP:

I - propor a revisão da legislação estadual sobre as microempresas e as empresas de pequeno porte, de acordo com as diretivas da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, sem prejuízo da competência legal da Secretaria de Estado da Tributação;

II - propor a execução de ações para efetiva implantação do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;

III - coordenar a elaboração de estudos técnicos;

IV - coordenar a realização de oficinas e eventos de discussão dos temas relacio-nados à Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

V - propor a realização de campanhas de divulgação e informações sobre os temas do Estatuto.

Art. 3º O CEMEP tem a seguinte composição:

I - Secretário da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - SEDEC;

II - Secretário da Secretaria de Estado da Tributação - SET;

III Secretário da Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças - SEPLAN;

IV - Secretário da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos - SEARH;

V - Secretário da Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca - SAPE;

VI - Secretário da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR;

VII - Procurador Geral da Procuradoria Geral do Estado - PGE;

VIII - Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Estado do Rio Grande do Norte;

IX - Presidente da Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Norte - FIERN;

X - Presidente da Federação do Comércio do Estado do Rio Grande do Norte - FE-COMÉRCIO;

XI - Presidente da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas - FCDL;

XII - Diretor Superintendente do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Rio Grande do Norte - SEBRAE-RN;

XIII - Presidente da Agência de Fomento do Estado do Rio Grande do Norte - AGN;

XIV - Presidente da Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte - JUCERN;

XV - Presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio Grande do Norte - CORECON.

§ 1º O Comitê será presidido pelo Secretário da Secretaria de Estado do Desenvol-vimento Econômico - SEDEC, que indicará o seu suplente.

§ 2º Os membros integrantes do Comitê, todos titulares, serão designados por ato do Governador do Estado.

Art. 4º Compete ao presidente do CEMEP:

I - convocar e presidir as reuniões; e

II - coordenar e supervisionar a implementação do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 5º O CEMEP poderá instituir grupos técnicos para execução de suas atividades.

§ 1º O ato de instituição do grupo estabelecerá seus objetivos específicos, suas composição e prazo de duração.

§ 2º Poderão ser convidados a participar dos trabalhos dos grupos técnicos repre-sentantes de órgãos e de entidades, públicas ou privadas, inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário.

Art. 6º O CEMEP deliberará mediante resoluções.

Art. 7º As deliberações do CEMEP que aprovem o seu regimento interno e suas alterações deverão ocorrer por maioria absoluta dos seus membros.

Art. 8º O CEMEP contará com uma Secretaria Executiva, para o fornecimento de apoio institucional e técnico administrativo necessário ao desempenho de suas competências.

§ 1º A Secretaria do Estado do Desenvolvimento Econômico proverá a Secretaria Executiva do CEMEP.

§ 2º Compete à Secretaria Executiva:

I - promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos;

II - prestar assistência direta ao presidente;

III - preparar as reuniões;

IV - acompanhar a implementação das deliberações; e

V - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CEMEP.

Art. 9º A participação no CEMEP não ensejará percepção de remuneração de qualquer natureza, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.

Art. 10. Os casos omissos serão dirimidos no âmbito das deliberações do CEMEP.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 20 de agosto de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

Marcelo Caetano Rosado Maia Batista