Decreto nº 1.996 de 12/07/2011
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 12 jul 2011
Autoriza a realização de projetos e estudos técnicos, econômicos e financeiros necessários à análise da viabilidade e estruturação de projeto de parceria público-privada, para a implantação do programa CAC-PR.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V e VI da Constituição Estadual, considerando o disposto no na Lei nº 11.079/2004 e, considerando, ainda, a solicitação de autorização para a realização de estudos técnicos, econômicos e financeiros necessários à análise de viabilidade e estruturação de projeto de parceria público-privada, para expansão do programa de cidadania, de atendimento e prestação de serviços aos cidadãos;
Decreta:
Art. 1º Os interessados em efetuar os projetos e estudos técnicos, econômicos e financeiros necessários à análise da viabilidade e estruturação de projeto de parceria público-privada, para a implantação do Programa de Centros de Atendimento ao Cidadão "CAC-PR", Programa de Cidadania, de atendimento e prestação de serviços aos cidadãos, poderão apresentar os estudos de viabilidade ou projeto básico à Secretaria do Planejamento e Coordenação Geral - SEPL.
§ 1º A SEPL dará publicidade à solicitação de autorização, indicando o nome do Empreendimento, nome do Agente Empreendedor e o prazo autorizado para a execução dos Estudos de Viabilidade ou Projeto Básico.
§ 2º A realização de estudos de viabilidade ou projeto básico não significa preferência ao Empreendedor Solicitante para a outorga de concessão através de Parcerias Público-Privadas, dentro dos preceitos da Lei nº 11.079/2004.
Art. 2º Fica estabelecido o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do presente Decreto, para o protocolo do pedido de autorização, e de 100 (cem) dias, contados também da data da publicação do presente Decreto, para a elaboração dos projetos e estudos técnicos, econômicos e financeiros.
Art. 3º A autorização prevista no presente Decreto:
I - não envolve qualquer compromisso ou obrigação econômica por parte do Estado do Paraná;
II - é conferida sem qualquer exclusividade;
III - não gera qualquer direito de preferência para a outorga de concessão;
IV - não obriga o Estado do Paraná a realizar licitação para a parceria;
V - não cria, direta ou indiretamente, qualquer direito ao ressarcimento dos valores envolvidos na elaboração dos projetos e estudos, por parte do Estado do Paraná;
VI - não implica qualquer compromisso, responsabilidade, corresponsabilidade ou obrigação por parte do Estado do Paraná em aceitar os projetos e estudos, ou ressarcir os seus custos correspondentes.
Art. 4º Os custos incorridos para elaboração dos projetos e estudos autorizados serão ressarcidos parcial ou integralmente pelo vencedor da licitação a que derem origem, caso sejam adotados pelo Estado do Paraná e expressamente especificados no edital de licitação, na forma autorizada pelo art. 21 da Lei nº 8.987/1995.
Parágrafo único. O Estado do Paraná reserva-se o direito de não aceitar custos que se apresentem excessivos ou imotivados, deixando-os de incluir no edital de licitação para concessão em parceria público-privada.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 12 de julho de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA,
Governador do Estado
DURVAL AMARAL,
Chefe da Casa Civil
JULIO CESAR ZEM CARDOZO,
Procurador Geral do Estado, em exercício
CASSIO TANIGUCHI,
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral