Decreto nº 19950 DE 12/03/2018
Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 13 mar 2018
Regulamenta a adoção de verdes complementares vinculados ao sistema viário.
O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,
Decreta:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica regulamentada a adoção, por pessoas jurídicas, de verdes complementares vinculados ao sistema viário, instituída na Lei Complementar nº 618, de 10 de junho de 2009, nos termos deste Decreto.
Parágrafo único. Compreende-se como verde complementar ao sistema viário os canteiros centrais de ruas e avenidas e rotatórias.
Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos (SMSUrb) realizar os procedimentos para a adoção dos verdes complementares vinculados ao sistema viário, bem como:
I - disciplinar os procedimentos para o recebimento e a tramitação das propostas de adoção;
II - disciplinar os aspectos técnicos e operacionais dos verdes complementares vinculados ao sistema viário, sob orientação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Sustentabilidade (Smams);
III - promover a publicização das propostas de adoção recebidas;
IV - receber e analisar as propostas de adoção;
V - firmar os Termos de Adoção e fiscalizar a sua execução com auxílio dos órgãos municipais competentes.
§ 1º Para efeitos do inc. V deste artigo, órgãos municipais competentes são aqueles cujas atribuições sejam fiscalização e coordenação do serviço público envolvido na área dos verdes complementares do sistema viário, como limpeza urbana, circulação e transporte, iluminação pública, plantio de vegetais, entre outros.
§ 2º A SMSUrb deverá dedicar espaço em seu sítio eletrônico de internet para a divulgação de informações referentes à adoção de verdes complementares vinculados ao sistema viário, no âmbito de suas atribuições.
CAPÍTULO II - DA ADOÇÃO
Art. 3º Os verdes complementares vinculados ao sistema viário poderão ser adotados de forma individual ou coletivamente, através de execução de medidas de conservação, manutenção e melhorias, mediante termo de adoção.
§ 1º Entende-se por melhorias as intervenções paisagísticas de novos plantios. As propostas de novos plantios que não estejam mencionadas no Manual dos Verdes Complementares serão objeto de análise e aprovação pela equipe técnica da Coordenação de Áreas Verdes (CAV), da Smams.
§ 2º Em caso de subcontratação, ficará a subcontratada obrigada a apresentar os documentos estabelecidos no art. 7º deste Decreto, entre outros que a legislação aplicável exigir.
§ 3º É facultada a adoção de mais de um verde complementar vinculado ao sistema viário por um mesmo interessado.
§ 4º Fica permitida a doação de bens e serviços visando a implementar melhorias no verde complementar vinculado ao sistema viário, desde que a manutenção e conservação destes, à cargo do doador, seja firmado no Termo de Doação assessório;
§ 5º A adoção de verdes complementares terá o prazo máximo de 2 (dois) anos e mínimo de 1 (um) ano, podendo ser prorrogada por igual período, a critério da SMSUrb, observado o desempenho prévio do adotante na execução de suas obrigações.
Art. 4º A adotante firmará Termo de Adoção no qual deverão constar, no mínimo, as seguintes disposições:
I - delimitação do objeto e modalidade de adoção;
II - prazo de vigência;
III - atribuições e obrigações assumidas pela adotante e pelo Município;
IV - estimativa de valores investidos pela adotante;
V - plano de trabalho; e
VI - penalidades aplicáveis.
§ 1º A adoção submete a adotante à fiscalização da SMSUrb em conjunto ao órgão competente, que poderá aplicar penalidades, na forma do Termo de Adoção, bem como recomendar a sua rescisão.
§ 2º A relação de equipamentos e serviços, objeto da adoção, bem como a estimativa detalhada de valor investido e o plano de ação, integrarão o Termo de Adoção na forma de anexo.
§ 3º Definidas as obrigações contidas no Termo de Adoção, a SMSUrb, antes de sua assinatura, publicará seu extrato no Diário Oficial Eletrônico de Porto Alegre (DOPA-e) e disponibilizará a quem interessar o inteiro teor na sede da SMSUrb ou mediante solicitação por e-mail.
§ 4º Com a publicação a que se refere o § 3º deste artigo, abrir-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que outros interessados apresentem suas propostas ou acresçam novas medidas de conservação, manutenção e melhoria, para fins de adoção coletiva, bem como, se for o caso, sua objeção devidamente fundamentada.
§ 5º Transcorrido o prazo de que trata o § 4º deste artigo, sem manifestação de outros interessados ou de objeções, o termo de adoção será assinado.
§ 6º Havendo mais de um interessado no objeto, a Comissão constituída aprovará, fundamentadamente, o pedido que melhor atender ao interesse público.
§ 7º Eventuais objeções à adoção, serão analisadas e decididas pela Comissão constituída.
§ 8º As decisões da Comissão serão de forma deliberada, obedecendo ao critério de maioria simples. Em caso de empate, cabe ao Secretário Municipal de Serviços Urbanos a decisão final.
§ 9º Após o cumprimento de todos os procedimentos necessários, o Termo de Adoção será assinado e seu extrato publicado no DOPA-e.
§ 10. A SMSUrb manterá disponível o inteiro teor dos Termos de Adoção na sua sede para consulta ou fornecerá cópia eletrônica, mediante solicitação por e-mail, a qualquer interessado.
CAPÍTULO III - DA COORDENAÇÃO
Art. 5º Caberá à SMSUrb constituir Comissão para avaliar o requerimento de adoção do Verde Complementar do Sistema Viário, que será composta por 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente, de cada um dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Serviços Urbanos (SMSUrb);
II - Secretaria do Meio Ambiente e Sustentabilidade (Smams);
III - Secretaria Municipal da Cultura (SMC);
IV - Secretaria Municipal de Parcerias Estratégias (SMPE);
V - Empresa de Transporte e Circulação (EPTC).
§ 1º Os representantes relacionados no caput deste artigo serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos.
§ 2º A Comissão poderá convidar representantes de órgãos e entidades da Administração Pública Municipal para participar de suas reuniões, que poderão opinar sobre os temas em discussão, no âmbito de suas competências.
§ 3º A Comissão ficará responsável pela análise dos pedidos de adoção de Verdes Complementares ao sistema viário, bem como ao julgamento do disposto no art. 4º, § 7º deste Decreto.
§ 4º A Comissão constituída deverá consultar os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, em matérias sensíveis às suas atribuições, previamente à assinatura dos Termos de Adoção.
CAPÍTULO IV - DO PROCEDIMENTO
Art. 6º As pessoas jurídicas interessadas em celebrar termos de adoção deverão apresentar e indicar para SMSUrb o espaço verde complementar objeto da proposta, bem como requerimento contendo as seguintes informações:
I - proposta de manutenção, obras ou serviços que pretenda realizar e seus respectivos valores;
II - descrição das melhorias urbanas, paisagísticas e ambientais, devidamente instruída, se for o caso, com projetos, croquis, cronogramas e documentos pertinentes;
III - período de vigência da adoção.
Parágrafo único. Em relação à proposta de adoção, deverão ser observadas as seguintes restrições:
I - nas rótulas, o plantio será restringido à vegetação rasteira;
II - os verdes complementares com largura inferior a 1,50m (um vírgula cinquenta metros) não poderão ser adotados;
III - o corte de grama deverá ser procedido com a devida tela de proteção;
IV - nos canteiros centrais, deverá ser observada a distância de 10m (dez metros) da esquina;
V - a vegetação deve estar restrita à área do verde complementar, sem invadir a via.
Art. 7º O requerimento encaminhado pela pessoa jurídica deverá ser instruído com:
I - cópia do registro comercial, certidão simplificada expedida pela Junta Comercial do Estado, ato constitutivo e alterações subsequentes ou decreto de autorização para funcionamento, conforme o caso;
II - cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
III - certidão negativa de débitos com a prefeitura.
Art. 8º Recebido o requerimento, caberá a SMSUrb encaminhar à Comissão de que trata o art. 5º deste Decreto, a proposta de adoção e verificar o cumprimento dos requisitos previstos neste Decreto e na legislação aplicável.
§ 1º O prazo máximo para análise da Comissão será de 30 (trinta) dias contados do recebimento do requerimento.
CAPÍTULO V - DA COMUNICAÇÃO VISUAL
Art. 9º A adotante poderá instalar equipamentos de comunicação visual com suporte, independente de qualquer elemento existente relativo à sua identidade no local adotado, obedecendo aos seguintes parâmetros:
I - para canteiros centrais e laterais de vias públicas, 1 (um) equipamento de sinalização indicativa a cada 50m (cinquenta metros) lineares de extensão, com dimensões máximas de 0,80m (zero vírgula oitenta metros) X 0,55m (zero vírgula cinquenta e cinco metros) ou 0,55m (zero vírgula cinquenta e cinco metros) X 0,80m (zero vírgula oitenta metros), afixada à altura máxima de 0,50m (zero vírgula cinquenta metros) do solo.
II - para rotatórias, 1 (um) equipamento de sinalização indicativa a cada 50m (cinquenta metros) de perímetro ou fração, com dimensões máximas de 0,80m (zero vírgula oitenta metros) X 0,55m (zero vírgula cinquenta e cinco metros) ou 0,55m (zero vírgula cinquenta e cinco metros) X 0,80m (zero vírgula oitenta metros), afixada à altura máxima de 0,50m (zero vírgula cinquenta metros) do solo.
Parágrafo único. Fica proibida a veiculação, pela adotante, de anúncios publicitários de terceiros nos equipamentos de comunicação visual de verdes complementares vinculados ao sistema viário.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Para a análise dos pedidos de renovação da adoção, serão avaliados os serviços e obras que a adotante tenha executado no verde complementar vinculado ao sistema viário.
Parágrafo único. A SMSUrb, quando da análise do pedido de renovação, poderá requerer esclarecimentos à adotante, que deverão ser prestados no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento do pedido de renovação.
Art. 11. O descumprimento de qualquer uma das obrigações contidas no Termo de Adoção, pela adotante, poderá, mediante notificação prévia, ensejar advertência para sanar a irregularidade, e na sua reincidência, a rescisão da adoção, sem direito a qualquer tipo de indenização ou ônus ao Município.
Parágrafo único. Poderá haver também a rescisão da adoção mediante comunicação escrita, devidamente fundamentada no interesse público, por parte da administração; ou, pelo particular, por fato superveniente imprevisível, devidamente fundamentado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 12. A adoção não gera qualquer direito de exploração comercial do verde complementar vinculado ao sistema viário, nem altera a sua natureza de bem público.
Art. 13. Todas as benfeitorias realizadas pela adotante passarão a integrar o verde complementar vinculado ao sistema viário, não gerando qualquer direito a ressarcimento das despesas realizadas, com exceção das voluptuárias que acarretem ônus ao erário, as quais deverão ser retiradas após manifestação da Comissão.
Art. 14. Aplica-se o presente Decreto aos requerimentos de adoção de verde complementar vinculado ao sistema viário em tramitação.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 12 de março de 2018.
Nelson Marchezan Júnior,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Eunice Nequete,
Procuradora-Geral do Município.