Decreto nº 19.950 de 08/08/1997

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 09 ago 1997

Dispõe sobre recolhimento do ICMS incidente sobre operações realizadas no XIII Salão da Moda de Pernambuco e na FIMMEPE'97 - Feira da Indústria Mecânica, Metalúrgica e de Material Elétrico de Pernambuco e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a conveniência de adoção de medidas de política tributária que estimulem o desenvolvimento do setor da indústria mecânica, metalúrgica e de material elétrico, bem como do setor da indústria têxtil e de confecções,

DECRETA:

Art. 1º Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, que participarem das feiras a seguir relacionadas, que se realizarão no Recife, relativamente às operações de saída de mercadoria realizadas nas mencionadas feiras ou as decorrentes de pedidos de fornecimento que tenham sido comprovadamente formalizados por ocasião dos referidos eventos, recolherão o respectivo ICMS nos meses a seguir indicados, conforme os dias estabelecidos pela legislação tributária do Estado como termo final de prazo para os respectivos códigos de atividade econômica:

NOME DO EVENTO
PERÍODO DE REALIZAÇÃO
RECOLHIMENTO DO ICMS
 
 
(saída ou pedido no evento)
(entrega futura at  60 dias do evento)
I - XIII Salão da Moda de Pernambuco
29 a 30.08.1997
novembro/97
janeiro/98
(Redação dada à linha pelo decreto nº 19.985, de 05.09.1997, DOE PE de 06.09.1997, com efeitos a partir de 26.08.1997)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "I - XIII Salão da Moda de Pernambuco     29 a 30.08.1997    outubro/97      dezembro/97"
II - FIMMEPE'97 - Feira da Indústria Mecânica, Metalúrgica e de Material Elétrico de Pernambuco
23 a 28.09.1997
novembro/97
janeiro/98

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, será observado o disposto em portaria do Secretário da Fazenda, estabelecendo mecanismos de controle e escrituração dos documentos emitidos no local e durante as feiras, relativos às operações realizadas, inclusive venda para entrega futura, bem como no que se refere às operações decorrentes de pedidos de fornecimento formalizados por ocasião dos eventos.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 08 de agosto de 1997.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Eduardo Henrique Accioly Campos