Decreto s/nº de 07/05/1991

Norma Federal - Publicado no DO em 08 mai 1991

Declara ineficaz a sanção do artigo 32 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que, pela Mensagem do Congresso Nacional nº 18, o Excelentíssimo Senhor Presidente do Senado Federal comunciou que, por lapso de redação final, foi incluído naquele texto (Projeto de Lei de Conversão nº 6, de 1991) o artigo 32 do Projeto, rejeitado pelo Congresso Nacional em sessão conjunta realizada no dia 27 de fevereiro último;

Considerando que o Autógrafo do Projeto continha o referido dispositivo e foi afinal sancionado como integrante da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991;

Considerando, finalmente, a necessidade de manter-se a estabilidade das relações jurídicas, mediante a preservação do texto efetivamente aprovado pelo Congresso Nacional, decreta:

Art. 1º. É declarada ineficaz a sanção ao artigo 32 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, cuja redação é a seguinte:

"Art. 32. As receitas geradas pelos contratos de financiamento de projetos aprovados no âmbito do PFCI não constituirão base de cálculo da contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e para o Programa de Integração Social - PIS, bem como para o FINSOCIAL."

Art. 2º. Em decorrência do disposto no artigo precedente, a Lei nº 8.177, de 1991, é republicada nos termos do Anexo a este Decreto.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Fernando Collor - Presidente da República.

Jarbas Passarinho.