Decreto nº 1991 DE 03/02/2014
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 04 fev 2014
Introduz a Alteração 3.360 no RICMS/SC-2001 e estabelece outras providências.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996,
Decreta:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-2001 a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 1360 - O art. 22-A do Anexo 7 passa a vigorar acrescido do § 10, com a seguinte redação:
"Art. 22-A. .....
.....
§ 10. Fica dispensado o reinício da numeração a cada período de apuração, previsto no § 1º deste artigo, para a prestador de serviços de comunicação com atuação apenas neste Estado, devendo a numeração ser reiniciada quando atingir 999.999 documentos fiscais emitidos (Convênio ICMS nº 177/2013 )." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de fevereiro de 2014.
Art. 3º Fica revogado o Capítulo XXXVI do Título II do Anexo 6 do RICMS/SC-2001.
Florianópolis, 3 de fevereiro de 2014.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni