Decreto s/nº de 09/03/1990

Norma Federal - Publicado no DO em 12 mar 1990

Cria, no Estado do Amazonas, a Floresta Nacional Içana-Aiari com os limites que especifica, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere os artigos 84, inciso IV, e 225, § 1º, inciso III, da Constituição Federal e nos termos do artigo 5º, alínea b da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada, no Estado do Amazonas, a Floresta Nacional (Flona) Içana-Aiari, com área de 491.400, 2773 hectares e o perímetro de 613.223,21 metros, compreendida dentro dos seguintes limites: Norte: Do Ponto Digitalizado PD-1, de coordenadas geográficas latitude N 01º38'23,667" e longitude W 69º50'45,842", na divisa entre o Brasil e a Colômbia, segue-se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 89º52'05,045", ao longo de uma distância de 2.686,14m, até o Ponto Digitalizado PD-2, de coordenadas geográficas latitude N 01º38'23,868" e longitude W 69º49'18,742", na confluência de dois igarapés sem denominação; segue-se a jusante pelo igarapé principal, ao longo de uma distância de 1.845,50m, até o Ponto Digitalizado PD-3, de coordenadas geográficas latitude N 01º39'17,621" e longitude W 69º48'58,230", na confluência com outro igarapé sem denominação; segue-se por este a montante, ao longo de uma distância de 4.986,80m, até o Ponto Digitalizado PD-4, de coordenadas geográficas latitude N 01º37'18,879" e longitude W 69º47'22,897", na sua cabeceira; do Ponto Digitalizado PD-4, segue-se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 89º40'54,372", ao longo de uma distância de 3.754,85m, até o Ponto Digitalizado PD-5, de coordenadas geográficas latitude N 01º37'19,557" e longitude W 69º45'21,384", na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue-se por este a jusante, ao longo de uma distância de 5.817,90m, até o Ponto Digitalizado PD-6, de coordenadas geográficas latitude N 01º35'22,344" e longitude W 69º43'11,286", na confluência com o Igarapé Jauaretê; segue-se a jusante pelo Igarapé Jauaretê, ao longo de uma distância de 28.557,03m, até o Ponto Digitalizado PD-7, de coordenadas geográficas latitude N 01º38'50,359" e longitude W 69º31'19,528", onde conflui um igarapé sem denominação; do Ponto Digitalizado PD-7, segue-se a montante por este até sua cabeceira, ao longo de uma distância de 3.202,52m, até o Ponto Digitalizado PD-8, de coordenadas geográficas latitude N 01º37'16,219" e longitude W 69º31'52,199", do Ponto Digitalizado PD-8, segue-se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 145º24'01,275", ao longo de uma distância de 5.858,10m, até o Ponto digitalizado PD-9, de coordenadas geográficas latitude N 01º34'39,171" e longitude W 69º30'04,545", na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue-se por este a jusante, ao longo de uma distância de 13.005,24m, até o Ponto Digitalizado PD-10, de coordenadas geográficas latitude N 01º37'03,853" e longitude W 69º24'14,395", onde conflui outro igarapé sem denominação; do Ponto digitalizado PD-10, segue-se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 106º41'38,624", ao longo de uma distância de 8.288,06m, até o Ponto digitalizado PD-11, de coordenadas geográficas latitude N 01º35'46,306" e longitude W 69º19'57,466", na confluência de um igarapé sem denominação com o Igarapé Gururu; segue-se a montante pelo Igarapé Gururu, ao longo de uma distância de 4.572,63m, até o Ponto Digitalizado PD-12, de coordenadas geográficas latitude N 01º33'56,677" e longitude W 69º19'28,167", na sua cabeceira; do Ponto Digitalizado PD-12, segue-se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 128º02'53,892", ao longo de uma distância de 2.823,23m, até o Ponto Digitalizado PD-13, de coordenadas geográficas latitude N 01º33'00,005" e longitude W 69º18'16,215", na cabeceira do Rio Quiari; segue-se a jusante pelo Rio Quiari, ao longo de uma distância de 28.184,29m, até o Ponto Digitalizado PD-14, de coordenadas geográficas latitude N 01º30'53,850" e longitude W 69º06'02,377", onde conflui um igarapé sem denominação; segue-se por este a montante, ao longo de uma distância de 7.015,62m, até o Ponto Digitalizado PD-15, de coordenadas geográficas latitude N 01º34'13,465" e longitude W 69º07'05,332", na sua cabeceira; do Ponto Digitalizado PD-15, segue-se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 60º38'48,837", ao longo de uma distância de 3.970,41m, até o Ponto Digitalizado PD-16, de coordenadas geográficas latitude N 01º35'16,854" e longitude W 69º05'13,329", na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue-se por este a jusante, ao longo de uma distância de 6.284,89m, até o Ponto Digitalizado PD-17, de coordenadas geográficas latitude N 01º37'27,745" e longitude W 69º02'45,026", na confluência com o Rio Içana; segue-se a montante pelo Rio Içana, ao longo de uma distância de 23.599,05m, até o Ponto SAT 20145-AM, de coordenadas geográficas latitude N 01º40'56,873" e longitude W 69º08'20,862", na confluência com o Igarapé Maracanã; daí, segue-se pelo Rio Içana a montante numa distância de 58.357,10m até o Ponto STA 20150-AM, de coordenadas geográficas latitude N 01º42'41,539" e longitude W 69º22'58,200", localizado numa curva acentuada do Rio Içana, defronte à Maloca São Joaquim; daí, segue-se pelo Rio Içana a montante numa distância de 2.739,07m até o Ponto SAT 20118-AM (coincidente com o marco de fronteira Brasil/Colômbia, extremo oeste do Paralelo Pégua-Cuiari, de coordenadas astronômicas latitude N 01º43'43,2" e longitude W 69º23'29"), de coordenadas geográficas latitude N 01º43'37,455" e longitude W 69º23'28,399"; daí, segue-se pela divisa entre o Brasil e a Colômbia, por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 89º36'33,631", ao longo de uma distância de 77.255,23m, até o Ponto Digitalizado PD-18, de coordenadas geográficas latitude N 01º43'54,137" e longitude W 68º41'50,001", na divisa entre o Brasil e a Colômbia. Leste: Do ponto Digitalizado PD-18, segue-se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 185º23'25,263", ao longo de uma distância de 4.808,83m, até o Ponto Digitalizado PD-l9, de coordenadas geográficas latitude N 01º41'18,209" e longitude W 68º42'04,622", na cabeceira do Igarapé Paumari; segue-se a jusante pelo Igarapé Paumari, ao longo de uma distância de 5.558,71m, até o ponto digitalizado PD-20, de coordenadas geográficas latitude N 01º38'27,245" e longitude W 68º41'37,835", onde conflui um igarapé sem denominação; segue-se por este a montante, ao longo de uma distância de 4.365,36m, até o Ponto Digitalizado PD-21, de coordenadas geográficas latitude N 01º38'48,629" e longitude W 68º43'14,536", na sua cabeceira; do Ponto Digitalizado PD-21, segue-se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 278º31'15,544", ao longo de uma distância de 22.123,17m, até o Ponto Digitalizado PD-22, de coordenadas geográficas latitude N 01º40'35,358" e longitude W 68º55'02,665", na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue-se por este a jusante, ao longo de uma distância de 7.682,56m, até o Ponto Digitalizado PD-23, de coordenadas geográficas latitude N 01º37'07,724" e longitude W 68º55'42,804", na confluência com o Rio Içana; segue-se a montante pelo Rio Içana, ao longo de uma distância de 4.954,16m, até o Ponto Digitalizado PD-24, de coordenadas geográficas latitude N 01º37'01,078" e longitude W 68º57'12,672", onde conflui um igarapé sem denominação; segue-se por este a montante, ao longo de uma distância de 6.620,27m, até o Ponto Digitalizado PD-25, de coordenadas geográficas latitude N 01º34'04,777" e longitude W 68º56'18,236", na sua cabeceira; do Ponto Digitalizado PD-25, segue-se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 159º14'23,889", ao longo de uma distância de 1.475,11m, até o Ponto Digitalizado PD-26, de coordenadas geográficas latitude N 01º33'19,852" e longitude W 68º56'01,314", na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue-se por este a jusante, ao longo de uma distância de 8.413,14m, até o Ponto Digitalizado PD-27, de coordenadas geográficas latitude N 01º29'18,924" e longitude W 68º55'07,521", na confluência do Rio Quiari; segue-se a jusante pelo Rio Quiari, ao longo de uma distância de 27.835,72m, até o ponto Digitalizado PD-28, de coordenadas geográficas latitude N 01º24'53,565" e longitude W 68º45'54,390", onde conflui um igarapé sem denominação; segue-se por este a montante, ao longo de uma distância de 16.001,46m, até o Ponto Digitalizado PD-29, de coordenadas geográficas latitude N 01º22'03,340" e longitude W 68º52'55,473", na sua cabeceira. Sul: Do Ponto Digitalizado PD-29, segue-se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 245º12'50,548", ao longo de uma distância de 13.952,27m, até o Ponto Digitalizado PD-30, de coordenadas geográficas latitude N 01º18'52,821" e longitude W 68º59'45,385", na confluência de um igarapé sem denominação com o igarapé Uiarauaçu; segue-se a montante pelo Igarapé Uiarauaçu, ao longo de uma distância de 18.851,06m, até o Ponto Digitalizado PD-31, de coordenadas geográficas latitude N 01º18'47,022" e longitude W 69º07'17,025", onde conflui um igarapé sem denominação; segue-se por este a montante, ao longo de uma distância de 10.459,04m, até o Ponto Digitalizado PD-32, de coordenadas geográficas latitude N 01º17'53,729" e longitude W 69º11'27,323", na sua cabeceira; do Ponto Digitalizado PD-32, segue-se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 267º58'27,613", ao longo de uma distância de 12.029,16m, até o Ponto Digitalizado PD-33, de coordenadas geográficas latitude N 01º17'39,872" e longitude W 69º17'56,344", na confluência de um igarapé sem denominação com o Igarapé Uaraná; segue-se a montante por este igarapé sem denominação, ao longo de uma distância de 7.563,52m, até o Ponto Digitalizado PD-34, de coordenadas geográficas latitude N 01º16'54,709" e longitude W 69º21'30,405", na sua cabeceira; do Ponto Digitalizado PD-34, segue-se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 149º38'42,448", ao longo de uma distância de 3.698,63m, até o Ponto Digitalizado PD-35, de coordenadas geográficas latitude N 01º15'10,670" e longitude W 69º20'29,869", na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue-se por este a jusante, ao longo de uma distância de 5.856,82m, até o Ponto SAT 20143-AM, de coordenadas geográficas latitude N 01º12'13,028" e longitude W 69º20'20,819", na confluência com o Rio Aiari; do Ponto SAT 20143-AM, segue-se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 121º17'09,740", ao longo de uma distância de 16.931,43m, até o Ponto Digitalizado PD-36, de coordenadas geográficas latitude N 01º07',486" e longitude W 69º12'34,000", na margem direita da projeção da Rodovia BR-210; do Ponto Digitalizado PD-36, segue-se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 275º35'23,468", ao longo de uma distância de 71.167,17m, até o Ponto Digitalizado PD-37, de coordenadas geográficas latitude N 01º11'13,000" e longitude W 69º50'45,842", na divisa entre o Brasil e a Colômbia. Oeste: Do Ponto Digitalizado PD-37, na divisa entre o Brasil e a Colômbia, segue-se ao longo da divisa entre os dois países, no sentido norte, ao longo de uma distância de 50.071,96m, até o Ponto Digitalizado PD-1, início da presente descrição.

§ 1º Esta Flona defronta-se com as Áreas Indígenas Içana-Aiari, Kuripaco e Yauarete I, cujos limites foram homologados pelos Decretos nºs 99.098, 99.104 e 99.095, de 9 de março de 1990, as quais se excluem desta Flona.

§ 2º A Flona Içana-Aiari tem a finalidade precípua de conservação da fauna e da flora, bem como o fim social de se constituir em um espaço adicional capaz de amortecer o choque oriundo das diferenças culturais existentes na região, conforme o Código Florestal instituído pela Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.

Art. 2º A Flona Içana-Aiari será administrada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), autarquia vinculada ao Ministério do Interior.

Parágrafo único. Fica assegurado às comunidades das Áreas Indígenas Kuripaco e Içana-Aiari o uso preferencial dos recursos naturais desta Flona, vedado o ingresso, trânsito ou permanência de terceiros ou o exercício de qualquer atividade, sem prévia autorização da Fundação Nacional do Índio (Funai) e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

José Sarney

Iris Rezende Machado

João Alves Filho

Rubens Bayma Denys"