Decreto nº 199 DE 15/08/2006

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 15 ago 2006

Regulamenta a realização de transação administrativa ou judicial e adota outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 285 DE 27/12/2006):

O PREFEITO DE PALMAS, no uso de sua atribuição e consoante o disposto no art. 71, incisos I e III, da Lei Orgânica do Município e nos arts. 180 e 181 do Código Tributário Municipal,

DECRETA:

Art. 1º Fica a Secretaria de Finanças ou a Procuradoria Geral do Município, por meio de seus titulares, autorizada a promover a transação administrativa ou judicial, respectivamente, dos créditos tributários do Município.

Art. 2º Os processos relativos a transação serão individualizados para apreciação e serão iniciados por meio de requerimento do interessado.

Art. 3º Compete à Secretaria de Finanças prestar informações pormenorizadas da origem e dos respectivos valores dos créditos tributários.

Art. 4º O contribuinte, beneficiário da transação, por meio de requerimento próprio, deverá confessar a dívida em caráter definitivo e irretratável, renunciando a apresentação de qualquer impugnação ou recurso, na esfera administrativa ou judicial, inclusive desistindo daqueles já interpostos.

Parágrafo único. Acerca da regularidade do pedido manifestarão os setores técnicos auxiliares, mediante parecer fundamentado.

Art. 5º Qualquer transação realizada deverá ser formalizada em Termo próprio, com publicação do seu extrato, na forma da legislação aplicável.

Art. 6º O disposto neste Decreto não gera direito à restituição de valores que já tiverem sido objeto de pagamento, por qualquer forma.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALMAS, aos 15 de agosto de 2006.

RAUL FILHO

Prefeito de Palmas

ANTÔNIO LUIZ COELHO

Procurador Geral do Município

ADJAIR DE LIMA E SILVA

Secretário de Finanças