Decreto nº 19894 DE 17/06/2015

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 04 ago 2015

Ret. - Incorpora ao RICMS/RO as alterações oriundas das 234ª a 239ª reuniões extraordinárias do CONFAZ, e dá outras providências.

RETIFICAÇÃO - DOE RO de 04.08.2015

No Decreto nº 19.894 , de 17 de junho de 2015, publicado no Diário Oficial do Estado nº 2720, de 17 de junho de 2015, que "Incorpora ao RICMS/RO as alterações oriundas das 234ª a 239ª reuniões extraordinárias do CONFAZ, e dá outras providências."

No inciso II do artigo 1º do Decreto nº 19.894:

Onde Se Lê:

II - as Notas 3 e 4 ao Item 21 da Tabela I do Anexo I: (Convênio ICMS 21/2015 , efeitos a partir de 01.07.2015)

"21. .....

.....

Nota 3. Ficam isentos do ICMS as saídas com os produtos relacionados no inciso I do caput desta cláusula, ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação.

Nota 4. Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto na Nota 3 somente se aplica nas operações internas, desde que atendidas as demais condições lá estabelecidas."

Leia-Se:

II - as Notas 3 e 4 ao Item 21 da Tabela I do Anexo I: (Convênio ICMS 21/2015 , efeitos a partir de 01.07.2015)

"21. .....

.....

Nota 3. Ficam isentos do ICMS as saídas com os produtos relacionados neste item, ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação.

Nota 4. Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto na Nota 3 somente se aplica nas operações internas, desde que atendidas as demais condições lá estabelecidas."

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 4 de agosto de 2015, 127º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

WAGNER GARCIA DE FREITAS

Secretário de Estado de Finanças

FRANCO MAEGAKI ONO

Secretário Adjunto de Estado de Finanças

César Luís Salles de Souza

Coordenador Geral da Receita Estadual - Substituto