Decreto nº 19.892 de 19/09/2003

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 26 set 2003

Dá nova redação ao item 2 do Anexo do inciso XI do art. 1º do Anexo 1.2 do Anexo 1.0 do Regulamento do ICMS, que concede isenção do ICMS na comercialização de produtos destinados a órgãos ou entidades da administração pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 84/97 E 55/03, de 4 de julho de 2003,

DECRETA

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o item 2 do Anexo do inciso XI do art. 1º do Anexo 1.2 do Anexo 1.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003:

Descrição dos Produtos
Posição NBM/SH
2. Da linha de sorologia Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA;
3822.00.00
Reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte.
3822.00.90

(Conv. ICMS 55/03)

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos estabelecimentos, da data da ratificação nacional do Convênio ICMS 55/03, de 4 de julho de 2003, até 1º de setembro de 2003.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, DE DE 2003, 182º DA INDEPENDÊNCIA E 115º DA REPÚBLICA.