Decreto nº 19.886 de 28/06/2007
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 29 jun 2007
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre substituição tributária nas operações com mercadorias destinadas a contribuintes inscritos na atividade de farmácia, drogarias e indústria de panificação.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O art. 850 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 850. (...)
VIII - (...)
e) inscrito na atividade de fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria;
f) inscrito na atividade de produtos farmacêuticos e afins;
(...)."(NR)
Art. 2º O RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do art. 913-B, com a seguinte redação:
"Art. 913-B. Até 31 de dezembro de 2007, nas operações com quaisquer mercadorias destinadas a contribuintes exclusivamente varejistas na atividade de farmácia e drogarias, o imposto será cobrado por substituição tributária, observado o percentual estabelecido no art. 947 deste Regulamento."(NR)
Art. 3º O RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do art. 913-C, com a seguinte redação:
"Art. 913-C. Até 31 de dezembro de 2007, nas operações com quaisquer mercadorias destinadas a contribuintes inscritos na atividade de fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria, o imposto será cobrado por substituição tributária, observado o percentual estabelecido no art. 947 deste Regulamento."(NR)
Art. 4º O art. 945 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 945. (...)
III- nas aquisições internas ou interestaduais:
c) de mercadorias realizadas por contribuintes inscritos no CCE no ramo de:
1. indústria de panificação;
2. varejista de produtos farmacêuticos e afins.
(...)."(NR)
Art. 5º O art. 947 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 947. (...)
VI - (...)
d) indústria de panificação;
e) produtos farmacêuticos e afins.
(...)."(NR)
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 28 de junho de 2007, 186º da Independência e 119º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
João Batista Soares de Lima