Decreto nº 19.868 de 30/07/2001

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 31 jul 2001

Dispõe sobre o cumprimento de obrigações acessórias relativas à coleta, armazenagem e remessa de pilhas e baterias usadas que contenham, em suas composições cádmio, mercúrio e seus compostos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o Ajuste SINIEF n.º 05, de 15 de dezembro de 2000,

D E C R E T A:

Art. 1º Os contribuintes do ICMS que, nos termos da legislação pertinente, estiverem obrigados a coletar e armazenar pilhas e baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis, que contenham, em suas composições cádmio, mercúrio e seus compostos, e remetê-las, diretamente ou por meio de terceiros, aos respectivos fabricantes ou importadores, para disposição final ambientalmente adequada, devem:

I - emitir, diariamente, Nota Fiscal, sem valor comercial, para documentar o recebimento de pilhas e baterias usadas que contenham em suas composições cádmio, mercúrio e seus compostos, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados, coletados de consumidores finais - Ajuste SINIEF 05/00";

II - emitir Nota Fiscal, sem valor comercial, para documentar a remessa das mesmas pilhas e baterias usadas aos respectivos fabricantes ou importadores, ou a terceiros repassadores, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados, coletados de consumidores finais - Ajuste SINIEF 05/00".

Art. 2º Nas operações internas, com os referidos produtos, os contribuintes do ICMS ficam dispensados das disposições previstas neste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 30 de julho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO

Fernando Soares da Mota Secretário de Estado da Fazenda

Augusto Pinheiro Machado Secretário-Chefe da Casa Civil