Decreto nº 19.850 de 11/06/2007

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 12 jun 2007

Declara a opção do Estado do Rio Grande do Norte pela aplicação das faixas de receita bruta anual até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, no ano calendário de 2007.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e de acordo com o disposto no art. 19 do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007,

Considerando o que estabelece o art. 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;

Considerando que os estudos realizados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) estabeleceram a necessidade de adequação dos limites de receita bruta, para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, à participação da Unidade da Federação no PIB Nacional;

Considerando que o sublimite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) atingirá mais de noventa por cento do total de contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado;

Considerando que a opção pelo sublimite supra referido representa, em relação ao limite máximo de enquadramento dos contribuintes no CRESCE-RN, um acréscimo de cento em trinta e cinco por cento; e

Considerando que do valor do ICMS arrecadado, 25% (vinte e cinco por cento) pertencem aos municípios e que qualquer queda na arrecadação do referido imposto afetará especialmente aqueles municípios com receitas próprias pouco significativas ou que não as possuem,

DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecido, para o ano calendário 2007, a opção do Estado do Rio Grande do Norte pela aplicação das faixas de receita bruta anual até o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), para efeito de recolhimento do ICMS na forma da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 11 de junho de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

João Batista Soares de Lima