Decreto nº 1.985 de 10/12/2008

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 10 dez 2008

Introduz as Alterações nºs 1.844 a 1.849 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 1.844 - Ficam revogados:

I - O parágrafo único do art. 91; e

II - a alínea b do inciso I do art. 23 do Anexo 2.

ALTERAÇÃO 1.845 - A alínea b do inciso II do art. 23 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23. .....................................................................

[...]

II - .............................................................................

[...]

b) a 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês pelo período que faltar para completar o quadriênio, quanto às mercadorias adquiridas e incorporadas ao ativo permanente."

ALTERAÇÃO 1.846 - Fica revogado o inciso XVIII do art. 8º do Anexo 3.

ALTERAÇÃO 1.847 - O art. 68 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 68. Em substituição ao disposto no art. 67, poderá ser adotada como base de cálculo o somatório do preço praticado pelo substituto nas operações com os destinatários referidos nos incisos I e II do art. 66, do IPI, do frete ou carreto e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido de margem de valor agregado definida a partir de pesquisa realizada ou adotada, anualmente, pela Secretaria de Estado da Fazenda e de outros elementos fornecidos pelas entidades representativas do setor.

§ 1º A margem de valor agregado, bem como o período de sua aplicação, serão divulgados em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º Na falta da portaria a que se refere o § 1º prevalecerá a base de cálculo estabelecida no art. 67.

§ 3º Para as operações realizadas no período compreendido entre julho de 2008 e junho de 2009, a margem de valor agregado é fixada em 35% (trinta e cinco por cento)."

ALTERAÇÃO 1.848 - O art. 142 do Anexo 3 fica acrescido do § 2º com a seguinte redação:

"Art. 142. ...................................................................

[...]

§ 2º Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto na forma desta Seção poderá ser atribuída a contribuinte localizado neste Estado, diverso daqueles indicados no caput, levando-se em consideração o volume de operações que destinem mercadorias a outras unidades da Federação."

ALTERAÇÃO 1.849 - O § 2º do art. 1º do Anexo 6 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ......................................................................

[...]

§ 2º ............................................................................

[...]

II - pelo Gerente de Fiscalização, quando se tratar de obrigação acessória cujo objeto for atividade relacionada ao uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

III - pelo Diretor de Administração Tributária ou pelo Secretário de Estado da Fazenda, nos demais casos."

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados desde janeiro de 2007, de acordo com a redação dada pela Alteração 1.849 ao inciso II do § 2º do art. 1º do Anexo 6 do RICMS/SC-01.

Art. 3º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 10 de dezembro de 2008.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Ivo Carminati

Sérgio Rodrigues Alves