Decreto nº 19836 DE 22/09/2017

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 25 set 2017

Estabelece prazos e critérios gerais no Sistema de Transporte Coletivo por Ônibus para a implantação do reconhecimento facial no Sistema de Bilhetagem Eletrônica (SBE), de equipamentos e serviços de posicionamento global (GPS) e de câmeras de segurança (CFTV) do Sistema de Supervisão e Controle Operacional (SSCO) e do Serviço de Informação ao Usuário (SIU), e dispõe sobre os equipamentos de arcondicionado nos ônibus.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

Considerando que compete ao Poder Público estabelecer as normas de operação e padronização do sistema de transporte coletivo por ônibus, bem como exercer amplo, irrestrito e permanente acompanhamento e fiscalização da execução dos serviços de transporte público;

Considerando que a integração de tecnologia, controle e informação ao usuário é diretriz do Sistema Integrado de Transporte (SIT) do Município de Porto Alegre, conforme expressa previsão do Edital de Concorrência Pública nº 1/2015;

Considerando que a implantação do reconhecimento facial no Sistema de Bilhetagem Eletrônica (SBE) proporcionará maior segurança aos usuários do transporte coletivo por ônibus, além de minimizar a ocorrência de fraudes na utilização de gratuidades;

Considerando que o uso indevido de gratuidades repercute na majoração da tarifa, afetando a totalidade dos usuários do transporte coletivo por ônibus;

Considerando que a gestão e a administração do Sistema de Bilhetagem Eletrônica (SBE) incumbe à Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC) e à Companhia de Processamento de Dados do Município de Porto Alegre (PROCEMPA), por força do disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº 808, de 28 de dezembro de 2016;

Considerando que as receitas provenientes de fontes diversas da tarifa devem ser revertidas para a modicidade tarifária, nos termos da Cláusula Nona dos contratos de concessão do Sistema de Transporte Coletivo por Ônibus;

Considerando a necessidade de qualificação do serviço de transporte público de passageiros no modal Ônibus no Município de Porto Alegre; e

Considerando a necessidade de dispor sobre o acionamento dos equipamentos de ar-condicionado, visando ao conforto dos usuários.

Decreta:

Art. 1º As concessionárias do Transporte Coletivo por Ônibus do Município de Porto Alegre e a Companhia Carris Porto-Alegrense (CARRIS) deverão cumprir os prazos e os critérios gerais estabelecidos neste Decreto relativos à integração de tecnologia, controle e informação ao usuário do Sistema Integrado de Transporte (SIT).

Art. 2º As concessionárias do Transporte Coletivo por Ônibus deverão providenciar, nos termos dos contratos de concessão e conforme detalhamento técnico da SMIM e EPTC:

I - no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação deste Decreto, o início da implementação do reconhecimento facial no Sistema de Bilhetagem Eletrônica (SBE);

II - no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste Decreto, o início da implementação:

a) de câmeras de segurança nos ônibus, destinadas à gravação de imagens em Circuito Fechado de Televisão (CFTV);

b) dos equipamentos e serviços de posicionamento global (GPS).

III - no prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias, contados da publicação deste Decreto:

a) o início da implementação do Serviço de Informação ao Usuário (SIU), observando as diretrizes e os critérios técnicos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Mobilidade Urbana (SMIM) e pela Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC), com a divulgação dos dados de interesse dos usuários, e

b) o início da implementação de Sistema de Supervisão e Controle Operacional (SSCO).

Art. 3º As concessionárias deverão apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias, à EPTC e à SMIM, o cronograma de cumprimento integral das obrigações descritas no art. 2º deste Decreto.

§ 1º As obrigações descritas nos incs. I, II, al. b, e III, als. a e b, do art. 2º deste Decreto deverão observar-se o prazo limite de 31 de dezembro de 2018 para implementação total nos veículos de sua frota.

§ 2º A obrigação de que trata o inc. II, al. a, do art. 2º deste Decreto deverá ser implementada em, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos veículos da frota até 31 de julho de 2018.

Art. 4º A CARRIS providenciará a implantação dos equipamentos e serviços de que trata o art. 2º, observando os prazos para a contratação por licitação pública.

Art. 5º A operação e o funcionamento do sistema de reconhecimento facial deverão ser efetuados de forma integrada e compatível com o SBE, observando-se o cadastro de usuários mantido pelo Município.

Art. 6º Os valores classificados como Outras Fontes de Receita, nos termos dos contratos de concessão do serviço, serão depositados em conta específica a ser aberta e gerida pelo Município, sendo integralmente revertidos para a modicidade tarifária do Transporte Coletivo por Ônibus do Município de Porto Alegre.

Art. 7º Os equipamentos de ar-condicionado dos ônibus dotados com tais dispositivos deverão ser acionados sempre que a temperatura ambiente interna superar 24ºC (vinte e quatro graus Celsius).

§ 1º Os aparelhos e sistemas de condicionamento do ar nos ônibus deverão ser mantidos invariavelmente higienizados e em estado de completo funcionamento.

§ 2º As condições operacionais para o pleno funcionamento dos equipamentos de ar-condicionado e de sua manutenção serão regulamentadas pela EPTC e SMIM.

Art. 8º O não cumprimento do disposto neste Decreto ensejará a aplicação das penalidades previstas na Cláusula Décima Sétima do contrato de concessão.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 22 de setembro de 2017.

Nelson Marchezan Júnior,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Eunice Nequete,

Procuradora-Geral do Município.