Decreto nº 19.833 de 30/05/2007

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 31 mai 2007

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre a concessão de crédito presumido às indústrias de chapéu de pano e boné, nas condições que especifica.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de estimular a produção da indústria de chapéu de pano e boné, com a conseqüente geração de emprego e renda,

DECRETA:

Art. 1º O art. 112 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 112. (...)

XX - às indústrias de chapéu de pano e boné, inscritas sob a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 1414-2/00 e 1821-0/00, em substituição ao sistema normal de apuração, de forma que o imposto mensal a recolher corresponda a 1% (um por cento) do valor das saídas efetuadas no período, observado o disposto nos §§ 46 e 47.

§ 46. Para fins de fruição dos benefícios a que se referem os incisos III, VII, "c", XV, XVI, XVII e XX deste artigo, o contribuinte deverá informar a sua opção à Unidade Regional de Tributação de seu domicílio fiscal, através da lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), conforme procedimentos disciplinados em ato do Secretário de Estado da Tributação.

§ 47. A utilização do crédito presumido estabelecido no inciso XX ficará condicionada ao seguinte:

I - vedação de:

a) utilização de quaisquer outros créditos, ainda que decorrentes de operações de exportação para o exterior, ou referentes a bens destinados ao ativo permanente;

b) aplicação de outros mecanismos ou incentivos que resultem em redução da carga tributária;

II - não aplicação da forma de tributação prevista no inciso XX às mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo fixo do contribuinte, e às aquisições do exterior, que serão tributadas de acordo com as disposições do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997;

II - estorno do saldo credor do ICMS acumulado até o mês anterior à opção pela utilização do crédito presumido, que não será restituível nem transferível a outro estabelecimento;

IV - regularidade do contribuinte, quanto as suas obrigações tributárias principal e acessórias e não inscrição na Dívida Ativa do Estado."(NR)

Art. 2º O contribuinte que se enquadrar nas disposições do inciso XX e § 47 do art. 112 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, poderá, antes da manifestação do fisco, tributar as suas operações na forma estabelecida nesses dispositivos, em relação, exclusivamente, ao período compreendido entre 25 de maio a 30 de junho de 2007.

§ 1º A utilização da sistemática referida no caput ficará sujeita à posterior averiguação, pelo fisco, do atendimento às condições exigidas para sua fruição.

§ 2º Constatado o não atendimento às condições exigidas para fruição do benefício, será efetuada a cobrança do imposto sob a forma normal de tributação relativamente ao período indicado no caput, com todos os acréscimos legais.

Art. 3º Ao formalizar a sua opção pela utilização do crédito presumido à Unidade Regional de Tributação de seu domicílio fiscal, na forma do § 46 do art. 112 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o contribuinte indicará se utilizou da prerrogativa estabelecida no caput do art. 2º deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 25 de maio de 2007.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 30 de maio de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

IBERÊ PAIVA FERREIRA DE SOUZA

João Batista Soares de Lima