Decreto nº 1.983 de 10/06/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 10 jun 2009

Introduz alterações no Anexo Único do Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação mato-grossense que versa sobre o aproveitamento de créditos de ICMS provenientes de operações ou prestações amparadas por benefício fiscal de ICMS não autorizados por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975;

DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescentados ao Anexo Único do Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004, o subitem 6.22 ao item 6 e os subitens 9.13 a 9.17 ao item 9; e ainda, o item 16 e respectivos subitens 16.1 e 16.2 e o item 17 e respectivo subitem 17.1, com a redação que segue:

6 - PARANÁ
ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
CRÉDITO ADMITIDO
PERÍODO
...
...
...
...
...
6.22
Estabelecimento industrial têxtil, de artigos de vestuário, e de artefatos de couro e seus acessórios.
Crédito presumido de 5,25% - Item 24-A do Anexo III do RICMS.
1,75% sobre a base de cálculo.
A partir de 21.12.2007.

9 - TOCANTINS
ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
CRÉDITO ADMITIDO
PERÍODO
...
...
...
...
...
9.13
Arroz em casca.
Crédito presumido de 2% - art. 3º, I da Lei nº 1.303/2002.
10% sobre a base de cálculo.
A partir de 20.03.2002.
9.14
Produtos resultantes do beneficiamento de arroz em casca realizados por estabelecimentos industriais.
Crédito presumido de 5% - art. 3º, II da Lei nº 1.303/2002.
7% sobre a base de cálculo.
A partir de 20.03.2002.
9.15
Operações interestaduais realizadas por produtor rural com algodão, amendoim, feijão, gergelim, girassol, mamona, mandioca.
Crédito presumido de 100% do valor do ICMS. art. 3º, III da Lei nº 1.303/2002.
0% sobre a base de cálculo.
A partir de 08.11.2007.
9.16
Aves vivas.
Crédito presumido de 11% - art. 3º, III da Lei nº 1.695/2006.
1% sobre a base de cálculo.
A partir de 13.06.2006.
9.17
Produtos industrializados pela própria empresa beneficiada.
Crédito presumido de 10% - art. 4º, II, a, da Lei nº 1.385/2003 - Programa PROINDÚSTRIA.
2% sobre a base de cálculo.
A partir de 02.01.2007.

16 - ACRE
ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
CRÉDITO ADMITIDO
PERÍODO
16.1
a) Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC;
 
 
 
 
b) Álcool Etílico para outros fins - AEOF; ou
 
 
 
 
c) Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC.
Crédito presumido de 9%. Lei nº 1.779/2006.
3% sobre a base de cálculo.
A partir de 20.06.2006.
16.2
Açúcar.
Crédito presumido de 9%. Lei nº 1.779/2006.
3% sobre a base de cálculo.
A partir de 20.06.2006.

17 - PARÁ
ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
CRÉDITO ADMITIDO
PERÍODO
17.1
Álcool hidratado e açúcar fabricados pela empresa PAGRISA - PARÁ PASTORIL E AGRÍCOLA S/A, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Pará sob o nº 15.075430-2.
Crédito presumido de 75%.Decreto nº 772/2008.
3% sobre a base de cálculo.
A partir de 29.01.2008.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 10 de junho de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretário Chefe da Casa Civil

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário de Estado da Fazenda